Acórdão Nº 0303904-97.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0303904-97.2014.8.24.0008
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303904-97.2014.8.24.0008

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE PROVADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ILICITUDE DO PACTO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXCUSA A NECESSIDADE DE PRINCÍPIO DE PROVA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303904-97.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 3ª Vara Cível em que é Apelante Pedro Jose da Silva e Apelado Banco Bradesco S/A.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Pedro Jose da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos extrapatrimoniais contra Banco Bradesco S/A ao aduzir que recebeu da requerida cartão de crédito não solicitado. Afirmou, ainda, que passou a descontar taxas e anuidades do mencionado cartão diretamente de sua conta bancária. Pugnou pela antecipação da tutela, para impedir novos descontos em sua conta, de valores referentes ao cartão. No mérito, requereu a condenação do Banco à repetição do indébito na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 1-6).

A tutela foi deferida, bem como a justiça gratuita (fls. 54-57).

Citado, o Banco contestou alegando que o cartão foi devidamente contratado, e defendeu a inexistência de reparação por dano moral (fls. 63-74).

Houve réplica (fls. 84-87).

Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro José da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Revogo o provimento de urgência anteriormente deferido, devendo ser efetuadas as devidas comunicações. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (fl. 57), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

O autor apelou repisando que não tinha o desejo de contratar o cartão de crédito, e pleiteou a condenação do Banco em danos morais (fls. 100-107).

Com as contrarrazões (fls. 111-124), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e reparação por danos extrapatrimoniais.

Infere-se da narrativa inicial que o autor afirmou jamais ter contratado serviço de cartão de crédito, embora tenha recebido o plástico em sua casa. Aduziu, ainda, que foi surpreendido com descontos de taxas e anuidades em sua conta corrente, apesar de não ter feito uso do produto, tampouco desbloqueado.

O Banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, pois devidamente assinado pelo autor. Defendeu que não existe falha na prestação dos serviços e que não há o que se falar em danos morais.

Para comprovar o alegado, acostou aos autos a "Proposta Simplificada para Emissão de Cartões de Crédito...

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