Acórdão Nº 0303906-55.2017.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-11-2020

Número do processo0303906-55.2017.8.24.0075
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303906-55.2017.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: KHALIL MAHMUD AHMAD OSMAN (AUTOR) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por KHALIL MAHMUD AHMAD OSMAN e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário n. 0303906-55.2017.8.24.0075. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 36):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KHALIL MAHMUD AHMAD OSMAN em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para tão somente promover as seguintes adequações:
(1) no tocante ao Cheque Especial, vencimento em 22/04/2010 (evento 31, anexo 2, alínea I), renegociado no contrato n. 2015042130195465000018: (a) Mantenho as taxas de juros aplicadas pela casa bancária para cada mês em que efetivamente utilizado o cheque especial, salvo se a taxa aplicada for superior a três vezes o valor da taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a operação cheque especial - pessoa física e para o efetivo mês de utilização do cheque especial, ocasião em que então esta última deverá prevalecer; (b) afasto a capitalização de juros; (c) afasto a utilização da Taxa Referencial; (d) afasto a incidência dos encargos moratórios apontados a inicial (comissão de permanência, multa e juros de mora); (e) afasto a cobrança de taxas de abertura de crédito.
(2) no tocante ao Cartão de Crédito Banrisul, vencimento em 22/01/2011 (evento 37, anexo 2, alínea IV), renegociado no contrato n. 2015042130195465000018: (a) taxa de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em análise deve ser limitada até o triplo da taxa média divulgada pelo BACEN para o período em que pago a menor a fatura do cartão de crédito, devendo os percentuais mensais e anuais serem apurados em liquidação de sentença, salvo se a taxa efetivamente aplicada for inferior, caso em que deverá prevalecer em benefício do consumidor.; (b) afasto a capitalização de juros; (c) afasto a utilização da Taxa Referencial; (d) afasto a incidência dos encargos moratórios apontados a inicial (comissão de permanência, multa e juros de mora); (e) afasto a cobrança de taxas de abertura de crédito.
Condeno o réu à devolução, de forma simples, dos valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, após compensação com os débitos existentes.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do procurador da parte adversa, estes últimos que fixo em 70% de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de advogado do procurador da parte adversa, estes últimos que fixo em 30% de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente.
O banco alega, em síntese, que: a) "o contrato celebrado, como qualquer outro, faz lei entre as partes e as cláusulas nele inseridas devem ser cumpridas por ambos" (doc 37, p. 6); b) não há abusividade na cobrança de capitalização de juros; c) não há falar em abusividade na cobrança de encargos contratuais, de modo que resulta caracterizada a mora do devedor; d) "ao contrário do que foi decidido, as taxas e tarifas foram estipulados contratualmente e fixados em consonância com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis a matéria" (doc 37, p. 11).
O autor apelante, por sua vez, sustenta, em resumo, que: a) "ainda que acolhida a pretensão do apelante de aplicação das disposições do artigo 400 do CPC e do entendimento sumulado no enunciado 530 do STJ quanto a ausência de pactuação de taxa de juros nos contratos de cheque especial e Cartão de Crédito Banrisul para limitar os juros à taxa média de mercado, a sentença o fez mantendo-se "as taxas de juros aplicadas pela casa bancária para cada mês em que efetivamente utilizado o cheque especial, salvo se a taxa aplicada for superior a três vezes o valor da taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a operação cheque especial - pessoa física e para o efetivo mês de utilização do cheque especial, ocasião em que então esta última deverá prevalecer."" (doc 40, p. 4); b) "a aplicação da taxa média de mercado pura e simplesmente, portanto, é necessária não só por coerência à súmula 530 do STJ quanto ao enunciado IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial [...]" (doc 40, p. 7); c) provido o recurso deve ser readequado o ônus de sucumbência para condenar o apelado ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios...

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