Acórdão Nº 0303907-76.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo0303907-76.2019.8.24.0008
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303907-76.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: IVONE GOMES (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)

RELATÓRIO

IVONE GOMES interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 36, SENT1) que julgou procedentes os "embargos de terceiro" opostos pela apelante contra COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, ora apelada, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a baixa da averbação premonitória inserida no prontuário do veículo descrito na inicial.

Em consequência julgo extinto o presente feito na forma do art. 487, I, do CPC.

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 2.000,00 a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Cumpra-se.

Em suas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1), a embargante/apelante sustentou, em síntese, a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que foi a parte apelada/embargada quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e que sejam majorados em segundo grau.

Apresentadas contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alegou a embargante/apelante, em síntese, a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que foi a parte embargada/apelada quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.

Sobre a sucumbência nos embargos de terceiro, tem-se o enunciado n. 303 da Súmula do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

Por outro lado, admite-se a aplicação do princípio da sucumbência, caso o embargado oponha resistência ao mérito e a sentença seja de procedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro.

Cabe registrar, a propósito, a tese firmada no Tema 872 do STJ, em sede de recurso repetitivo:

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Extrai-se dos autos que a parte apelante (Ivone Gomes) ajuizou embargos de terceiro em desfavor de Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, alegando, em síntese, ser proprietária e possuidora do veículo atingido nos autos da Ação de execução n. 0317270-04.2017.8.24.0008, ajuizada pela embargada em desfavor de SIX 1 Academia e Fabiana Cunha.

Sustentou que o bem foi comprado anteriormente ao ajuizamento da expropriatória, entretanto, a transferência não foi efetuada em época apropriada.

Devidamente citada, a parte embargada apresentou manifestação, oportunidade em que concordou com a liberação do veículo requerida pela embargante.

Pois bem. Na hipótese dos autos, restou incontroversa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT