Acórdão Nº 0303908-53.2018.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0303908-53.2018.8.24.0022
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303908-53.2018.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LEOPOLDO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR APELANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA APELADO: ELAINE CARINE DO AMARAL NOVAES APELADO: GIOVANI NOVAES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 68 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Elton Vitor Zuquelo, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

ELAINE CARINE DO AMARAL e GIOVANI NOVAES DOS SANTOS, qualificados, promovem AÇÃO REIVINDICATÓRIA contra LEOPOLDO FERNANDES DE OLIVEIRA e ISMAEL DE OLIVEIRA, também qualificados, ao fundamento de são proprietários do lote urbano localizado no bairro Bom Jesus, nesta cidade, matrícula nº 24.468. Foram surpreendidos pela ocupação precária do imóvel pelos réus, que passaram a utilizar o terreno para estacionamento de veículos de sua lavação. Pedem a tutela antecipada para a concessão da posse e a procedência do pedido para a imissão de posse no imóvel. Os réus contestam alegando a carência de ação, vez que os autores nunca exerceram a posse do imóvel. Alegam posse prolongada e com animus domini, o que lhes confere a usucapião, já que o imóvel pertenceu à sua colateral Leontina Fernandes de Oliveira. Exercem posse mansa e pacífica há mais de 30 anos. Requerem a improcedência do pleito autoral. Os autores redarguiram. Saneado e instruído o feito, as partes apresentaram suas alegações finais: os autores afirmam que o imóvel nunca pertenceu à sra. Leontina. Não fazem jus os réus à usucapião. Clamam pelo acolhimento da pretensão inicial. Já os réus reafirmam a usucapião e refutam o pedido reivindicatório. Convertido o julgamento em diligência, com a vinda dos documentos solicitados, as partes manifestaram-se em defesa de suas posições anteriores.

O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Isto posto, ACOLHE-SE A PRETENSÃO reivindicatória para, em reconhecendo a propriedade dos autores sobre o imóvel da matrícula nº 24.468 do Registro de Imóveis desta Comarca, conferir-lhe a posse do mesmo. Ao trânsito em julgado desta decisão, expedir mandado de imissão de posse, podendo os réus retirar as eventuais benfeitorias que comportem remoção. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade destes ônus sucumbenciais em razão da Justiça Gratuita que ora se defere aos devedores, evidenciada sua hipossuficiência econômica.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação, na qual alegam serem os proprietários e deterem a posse do imóvel há mais de 30 anos ininterruptamente.

Apontam que o depoimento da testemunha Luiz Antônio Valter, responsável pela medição do imóvel em 2014 e que disse que na ocasião verificou que o terreno estava cercado e ausente posse de terceiros não pode ser considerado, pois o testigo manteve apenas um contato com o imóvel, além de destacarem que a totalidade das testemunhas que arrolaram são seus vizinhos por mais de 25 anos e confirmam que são os responsáveis pelo uso e conservação do imóvel objeto do litígio, inclusive plantando e criando animais no local, com o estabelecimento de sua residência, ou seja, está configurada a posse pública, pacífica, ininterrupta e com animus domini.

Argumentam estar comprovado que o imóvel estava cadastrado perante a municipalidade em nome de Leontina Fernandes de Oliveira, irmã do réu/apelante Leopoldo Fernando de Oliveira, sendo que este foi o responsável pelo recolhimento dos tributos do imóvel por mais de três décadas, o que confirma a posse do bem.

Salientam que os documentos constantes no caderno processual atestam que a inscrição imobiliária para fins de IPTU permaneceu em nome de sua parente colateral de 1983 até 2014, conforme atestado pela municpalidade, somente quando foi transferido para o nome de Sebastião Alves Gonçalves, sem que o município localizasse documento comprobatório para justificar tal modificação, motivo pelo qual, ainda que subtraído período em que ocorreu confusão na inscrição imobiliária, seria suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva conforme o art. 1.238 do Código Civil, na medida em que o réu Leopoldo Fernandes de Oliveira adquiriu o imóvel de sua falecida irmã, promoveu o recolhimento dos tributos desde então e reside no local.

Ressaltam que contrariamente ao exposto na sentença, o pagamento de débitos do IPTU no ano de 2013 não guarda vinculação com o imóvel alvo da presente ação, nem mesmo se relacionando com a dívida objeto da ação de execução fiscal n. 022.09.009382-0.

Mencionam que os sucessores do proprietário registral Sebastião Alves Gonçalves provavelmente somente tomaram ciência da existência do imóvel objeto da lide quando realizaram o inventário em razão do seu falecimento, por volta de 2014, oportunidade em que procederam sem fundamento a alteração da titularidade perante a municipalidade e elegeram infundamentadamente o bem dos réus como sendo o deles.

Afirmam que a matrícula imobiliária n. 761, que originou a matrícula 24.468, contém inconsistências que comprometem sua validade, especialmente quanto a ausência de vínculo entre a inscrição imobiliária na municipalidade e a matrícula encerrada e controvérsias quanto suas dimensões em relação aos confrontantes, devendo se observar que a matrícula n. 945 do Cartório do Registro de Imóveis de Curitibanos atribui a propriedade do imóvel a Leopoldo Fernandes de Oliveira Júnior, pois era de Leontina Fernandes de Oliveria.

Asseveram que os autores e seus antecessores jamais exerceram o direito de posse e propriedade do imóvel antes de 2015, enquanto que os réus mantiveram a posse ininterrupta e sem oposição até 2018, com a inscrição imobiliária perante a municipalidade sendo a prova cabal da demonstração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT