Acórdão Nº 0303910-74.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0303910-74.2018.8.24.0005
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0303910-74.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DA PARTE AUTORA. PERDA DA POSSE DA DEMANDANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSE DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.

PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 77, INCISO IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CARACTERIZADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303910-74.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (1ª Vara Cível), em que é apelante Cláudia Duvoisin Sanches, e é apelado Espólio de Gilson Riguetto:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele, tudo nos termos do voto. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Florianópolis, 20 de June de 2023.


Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR

RELATÓRIO

Cláudia Duvoisin Sanches ajuizou, na comarca de Balneário Camboriú, Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, contra Espólio de Gilson Riguetto, na qual alegou, em linhas gerais, que é proprietária de um imóvel residencial localizado na Rua Aroeira, nº 130, Bairro Praia de Taquaras, no município de Balneário Camboriú e que em novembro de 2015 tomou conhecimento que o mesmo estava sendo ocupado indevidamente.

Sustentou que ao tentar recuperar a posse do bem, foi impedida por Gilson Riguetto, ao argumento de que havia ingressado no imóvel em razão de ordem judicial proveniente da ação n. 0000003-10.1994.8.24.0005, demanda de reintegração de posse promovida em desfavor do ex-marido da autora, sem que tenha ela participado, apesar de ser a única proprietária e possuidora do imóvel.

Por fim, pugnou pela sua reintegração na posse do imóvel, pela condenação do réu aos ônus da sucumbência e pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Intimada para que emendasse a inicial, a autora se manifestou e juntou documentos (fls 17-24).

Após, sobreveio a sentença (fls. 25-31) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, posto que o aventado esbulho decorreu de ordem judicial. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua obrigatoriedade em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.

Cláudia Duvoisin Sanches, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 35-40), no qual aduziu, em síntese, que embora tenha havido a ação de reintegração de posse n. 0000003-10.1994.8.24.0005, esta fez coisa julgada apenas contra o seu ex-marido, posto que ela não fez parte da demanda, sendo que manteve a posse do imóvel até a data da reintegração promovida em 11-11-2015, razão pela qual deve ser reintegrada na posse do imóvel. Por essa razão, pugnou pela declaração de nulidade da sentença para que seja promovida a citação do réu e a posterior procedência da demanda.

Espólio de Gilson Riguetto apresentou contestação/contrarrazões (fls. 115-139), pugnando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, sua condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o reconhecimento de coisa julgada. No mérito requereu em síntese a improcedência dos pedidos e a condenação da autora à pena de litigância de má-fé, em custas e honorários advocatícios.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Destaca-se que, a despeito de a apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento do recurso inclusive no efeito suspensivo.

Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face da sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pugnando pela declaração de nulidade com o retorno dos autos á origem para que seja proferida sentença de mérito.

Não obstante, adianta-se que o conhecimento do recurso, até mesmo pela singeleza de suas razões, não tem o condão de alterar o entendimento firmado na origem, mormente quando nenhum argumento novo e contundente fora trazido para refutar os fundamentos da decisão recorrida.

As razões para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo foram suficientemente esclarecidas na sentença vergastada, sendo despicienda a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora dito à exaustão em primeira instância, as quais se adota como razão de decidir, in verbis:

[...] considerando que a autora promoveu, em 29/11/2016, ação idêntica - autos nº 0313227-67.2016.8.24.0005 -, cuja inicial foi indeferida em 26/05/2017, por falta de interesse de agir, passo a analisar o feito com base nos mesmos fundamentos, igualmente válidos para esta demanda.

Com efeito, na hipótese sub judice, verifico que a demandante pretende mais uma vez ser reintegrada na posse do imóvel ao argumento de ser a proprietária do bem, conforme consta na matrícula de fls. 18-20.

Entretanto, pelo que se infere do Sistema de Automação do Judiciário, a ação de reintegração de posse mencionada na exordial, intentada pelo ora demandado perante a 2ª Vara Cível desta Comarca foi julgada procedente em 29/10/2003, ocasião em que foi determinada, inclusive, a sua reintegração na posse do imóvel, decisão esta imutável, em que pesem os diversos recursos promovidos por Danilo Villa Sanches - ex-marido da autora e réu naquela demanda.

A propósito, retira-se da sentença proferida no indigitado processo:

III - Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido demandado por Gilson Righetto contra Danilo Villa Sanches e, em consequência, determino seja o autor reintegrado na posse do terreno invadido...

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