Acórdão Nº 0303912-17.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo0303912-17.2017.8.24.0090
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303912-17.2017.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: LUCIANO BRITO BASTOS (RÉU) RECORRENTE: JUCEIMAR GUALBERTO SOARES (RÉU) RECORRIDO: MAIRA MACHADO RODRIGUES (AUTOR) RECORRIDO: ANDRE OSSAMU SATO (RÉU) RECORRIDO: DARCY YUKIE OGAWA SATO (RÉU)

RELATÓRIO

LUCIANO BRITO BASTOS e JUCEIMAR GUALBERTO SOARES interpuseram Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, que julgou procedentes os pedidos formulados em "Ação de Indenização de Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito", deflagrada por MAIRA MACHADO RODRIGUES.

Em suas razões recursais (evento 113), os recorrentes alegam que a conclusão do juízo de origem vai de encontro às provas carreadas aos autos, devendo ser reformada para se reconhecer a culpa exclusiva da autora pelo acidente, que freou de inopino em via de trânsito intenso. Além disso, não foi considerado que o veículo conduzido pelo réu JUCEIMAR e de propriedade do corréu LUCIANO foi arremessado contra o automóvel da autora pelos automóveis que bateram na sua traseira. Nestes termos, buscam a reforma do decisum para que seja afastada a condenação dos danos declinados na petição inicial.

Com contrarrazões (evento 122), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Ao contrário do arguido nas razões recursais, do revolver do caderno processual, não se extrai a culpa da autora e nem de terceiro pelo fatídico acidente, mas sim, do condutor do veículo do réu.

O sinistro ocorreu no dia 27.04.2017, na rodovia SC401 situada no perímetro urbano, durante à noite, aproximadamente às 20h e 30min, não chovia e não havia iluminação no local. Segundo relato deduzido na petição inicial aliado às informações presentes no Boletim de Ocorrência e e no Croqui (doc. 05), a autora estava seguindo pela SC401 sentido bairro/centro de Florianópolis, com veículo marca/modelo NISSAN/MARCH 10S , de placas MKY2740, quando o automóvel que seguia à sua frente freou bruscamente lhe obrigando que também brecasse imediatamente para evitar a colisão, entretanto, o veículo marca/modelo TROLLER/T4 TDI de placas MKF7988, conduzido pelo réu JUCEIMAR e propriedade do corréu LUCIANO que seguia na retaguarda não conseguiu parar a...

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