Acórdão Nº 0303915-85.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 19-06-2018

Número do processo0303915-85.2017.8.24.0020
Data19 Junho 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0303915-85.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

1) RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS PROCESSOS EM QUE FIXADOS OS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTADUAL DE REMUNERAR O ADVOGADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. "Ante a expressa previsão no ordenamento legal pátrio, a Fazenda Pública deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º). Caracterizada a liquidez, pelo valor fixado na sentença; a certeza, pelo fato de que o defensor dativo faz jus à verba honorária nela estipulada; e a exigibilidade, em razão do inadimplemento da Fazenda Estadual pelo serviço prestado pelo apelado e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é possível o ajuizamento da execução para satisfação do direito da parte, sendo dispensável a propositura de processo de conhecimento anterior ou qualquer forma de cientificação do Estado. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal" (STJ, Resp nº 893.342, do Espírito Santo, rel. Min. José Delgado).

2) HONORÁRIOS DE DEFENSOR NOMEADO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA À LUZ DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA LEI 8.906/94. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM A REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.

"...No tocante à remuneração do curador especial, esta Corte de Justiça já assentou que 'após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, grau de zelo profissional, tempo e local exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.021116-6, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 09-06-2015)'. Nessa toada, embora não se olvide da importância da atuação do causídico à administração da Justiça e que a tabela de honorários editada pelo Órgão de Classe encontra suporte na Lei 8.906/94, oportuno destacar que a remuneração do curador especial importa em evidente dispêndio do erário e deve ser arbitrado com moderação, de modo que não desmereça o trabalho do advogado, tampouco onere demasiadamente os cofres públicos." (TJSC, Apelação Cível n. 0023803-55.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. D...

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