Acórdão Nº 0303917-21.2014.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-06-2021

Número do processo0303917-21.2014.8.24.0033
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303917-21.2014.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: AUGUSTO GONCALVES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: RAMPELOTTI AUTOMOVEIS EIRELI


RELATÓRIO


Augusto Gonçalves interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais n. 0303917-21.2014.8.24.0033, ajuizada pelo apelante contra Rampelotti Automóveis LTDA ME e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O apelante requereu a procedência da demanda, ao argumento, em síntese, de que houve falha na prestação de serviço ao não ser informado que o veículo objeto de compra e venda já teve perda total, de forma que no documento nodal da controvérsia não consta informação de perda total, mas tão somente de que o veículo foi adquirido em leilão e está em perfeitas condições de uso (Evento 93).
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Eventos 102 e 103).
Após, os autos foram encaminhados a esta Instância.
É o relatório necessário

VOTO


A presente ação, adianto, envolve mérito que excede as competências das Câmaras de Direito Comercial.
Constata-se que a demanda versa sobre falha na prestação de serviço por parte dos réus, porque teriam vendido um veículo que já teve perda total, sem prestar esta informação ao apelante, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Observa-se que não é objeto de discussão aspectos sobre o regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito ou revisão de cláusulas contratuais, de forma que a possível existência de contrato de financiamento de veículo não se afigura suficiente para aplicar normas de direito bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, dado que a causa de pedir se consubstancia em responsabilidade civil dos réus por cometimento de ato ilícito apto a ensejar dano moral, consistente em falha na prestação do serviço ao vender um veículo sem informar que o automóvel já teve sinistro consistente em perda total.
A matéria jurídica discutida, então, é afeta exclusivamente ao direito civil comum e relaciona-se aos assuntos Direito Civil - Obrigações - Adimplemento e Extinção - Adimplemento e Extinção (Código 7690.30) / Espécies de Contratos - Prestação de Serviços (Código 9596) previstos no Anexo III do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de forma que é das Câmaras de Direito Civil, portanto, a teor do disposto nos arts. 70, caput e II, a, e 73, caput e I, do referido Regimento, a competência para o processamento e o julgamento da presente insurgência.
Destacam-se precedentes de casos semelhantes, mutatis mutandis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS...

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