Acórdão Nº 0303920-45.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 0303920-45.2019.8.24.0018 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0303920-45.2019.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303920-45.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (INTERESSADO) APELADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE CHAPECÓ (IMPETRADO) APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPECÓ, autorizando o comércio de produtos de conveniência e drugstore nas dependências do estabelecimento da impetrante.
O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC apelou arguindo os pontos subsequentes:
1) Tendo em vista o mandado de segurança faz-se necessário para impetrá-lo, desde o início, comprovar a existência de ilegalidade ou abuso de autoridade, que ameace ou viole direito líquido e certo, desse modo, o que se demonstra na inicial é uma carência de lastro probatório mínimo que evidencia a existência de ato coator que respalde o pedido de concessão da segurança;
2) Que o alvará de funcionamento concedido pelo Secretário Municipal de Saúde de Chapecó, se enquadra no teor disposto pela Lei Estadual n. 16.473/2014, o que não impede o comércio e a livre iniciativa, mas sim, propõe regular os produtos comercializados como determina a legislação, não se tratando de qualquer prova documental que corrobore a ameaça a lesão ou a direito do ora impetrante;
3) O contrato social da filial localizada em Chapecó-SC (Evento 1, CONTRSOCIAL 2, fl. 2), apresentado para a concessão do Alvará Sanitário n. 57751-0 (Evento 1, INF 6), não detém, em seu objeto social, autorização para comércio de quaisquer gêneros alimentícios, uma vez que somente a sua matriz possui esta categoria como atividade constante do referido objeto. Sendo assim, o contrato social da impetrante denuncia falta de especificação dos produtos, tornando-o inadequado para a concessão da expedição de alvará como se pretende na inicial;
4) Por fim, destaca-se que o entendimento da Vigilância Sanitária do Município de Chapecó, assim como da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, estão convergentes no sentido de que as atividades de Loja de Conveniência e Drugstore não podem coexistir com a de Farmácia e Drogaria, tido como prática perniciosa à população.
Nestes termos, a municipalidade requer...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (INTERESSADO) APELADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE CHAPECÓ (IMPETRADO) APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPECÓ, autorizando o comércio de produtos de conveniência e drugstore nas dependências do estabelecimento da impetrante.
O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC apelou arguindo os pontos subsequentes:
1) Tendo em vista o mandado de segurança faz-se necessário para impetrá-lo, desde o início, comprovar a existência de ilegalidade ou abuso de autoridade, que ameace ou viole direito líquido e certo, desse modo, o que se demonstra na inicial é uma carência de lastro probatório mínimo que evidencia a existência de ato coator que respalde o pedido de concessão da segurança;
2) Que o alvará de funcionamento concedido pelo Secretário Municipal de Saúde de Chapecó, se enquadra no teor disposto pela Lei Estadual n. 16.473/2014, o que não impede o comércio e a livre iniciativa, mas sim, propõe regular os produtos comercializados como determina a legislação, não se tratando de qualquer prova documental que corrobore a ameaça a lesão ou a direito do ora impetrante;
3) O contrato social da filial localizada em Chapecó-SC (Evento 1, CONTRSOCIAL 2, fl. 2), apresentado para a concessão do Alvará Sanitário n. 57751-0 (Evento 1, INF 6), não detém, em seu objeto social, autorização para comércio de quaisquer gêneros alimentícios, uma vez que somente a sua matriz possui esta categoria como atividade constante do referido objeto. Sendo assim, o contrato social da impetrante denuncia falta de especificação dos produtos, tornando-o inadequado para a concessão da expedição de alvará como se pretende na inicial;
4) Por fim, destaca-se que o entendimento da Vigilância Sanitária do Município de Chapecó, assim como da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, estão convergentes no sentido de que as atividades de Loja de Conveniência e Drugstore não podem coexistir com a de Farmácia e Drogaria, tido como prática perniciosa à população.
Nestes termos, a municipalidade requer...
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