Acórdão Nº 0303921-75.2017.8.24.0058 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0303921-75.2017.8.24.0058
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303921-75.2017.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303921-75.2017.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: IVANILDO BECHLER (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CLEBERSON GIESE (Representante) (RÉU) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: JOSE OSRAILTON IARGAS (RÉU) APELADO: VM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, CLEBERSON GIESE


RELATÓRIO


Ivanildo Bechler interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 112, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de dano material e moral ajuizada em face de José Osrailton Iargas, Giese Veículos Ltda. e BV Financeira S.A., extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de dano material e moral ajuizada por IVANILDO BECHLER em face de JOSE OSRAILTON IARGAS, VM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BV FINANCEIRA S.A CFI.
Devidamente citados (eventos 17, 23 e 87), apenas os réus JOSE OSRAILTON IARGAS e BV FINANCEIRA S.A CFI. apresentaram defesas em forma de contestação (eventos 38 e 80).
O banco réu, em preliminar, sustentou ser parte ilegítima.
Já o demandado JOSE OSRAILTON IARGAS também sustentou preliminarmente a ilegitimidade de partes, tanto ativa quanto passiva.
Réplica (evento 79 e 96) (Destaques no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, julga-se EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica suspensa, por ora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista gozar dos benefícios da gratuidade (evento 3).
INDEFIRO por ora o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu JOSE OSRAILTON IARGAS, pois não comprovada a insuficiência de recursos, mediante apresentação dos documentos exigidos na Portaria n. 16/2019 deste juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos (Destaques no original).
Em suas razões recursais (evento 118, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou, em síntese, que a sentença hostilizada reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa ad causam do espólio, sem oportunizar aos demais herdeiros a possibilidade de se manifestar a respeito, em flagrante violação ao princípio da não surpresa, inserto no art. 10 do CPC.
Alegou que "não restou observado que o Recorrente ingressou em nome próprio, como herdeiro e Inventariante, não em nome do espólio, de modo que em sendo ele herdeiro, não poderia a ação ser extinta, mas sim os demais herdeiros sido intimados, para, querendo, ingressar no polo ativo da demanda" (p. 3).
Sustentou que "Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante, por meio do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da representação processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual" (p. 6).
Por fim, postulou a "cassação da sentença, para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação dos demais herdeiros para que se habilitem nos autos, ou que seja reconhecida a legitimidade ativa do Requerente para prosseguir também em nome próprio" (p. 8).
Com as contrarrazões (eventos 126, CONTRAZAP1 e 127, CONTRAZAP1 dos autos de origem),...

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