Acórdão Nº 0303928-03.2015.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 15-07-2019
Número do processo | 0303928-03.2015.8.24.0005 |
Data | 15 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0303928-03.2015.8.24.0005 |
Recurso Inominado n. 0303928-03.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Relator: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
"A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade." (REsp 633.514/SC, rel. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, j. 7.8.2007)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303928-03.2015.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú - 2º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Arthur Ricardo Piccoli Ferreira, e recorrido Prochnow Hotel e Turismo Ltda:
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Na forma do art. art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, arcará o autor/recorrente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, na linha do § 2º do art. 85 do CPC/2015, de 10% sobre o valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ).
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Mauro Ferrandin, e dele participou o Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues.
Itajaí, 15 de julho de 2019 (data do julgamento)
Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator
VOTO
1. O STJ, bem diferenciando a ação de cobrança da ação de arbitramento de honorários advocatícios, firmou, sobre a competência do Juizado Especial no ponto, a orientação retratada na seguinte ementa:
Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria.
(...)
- A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
- A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 633.514/SC, rel. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, j. 7.8.2007)
Do corpo desse acórdão, extrai-se do voto proferido pela relatora para o acórdão, Min. Nancy Andrighi:
(...)
Resta, portanto, analisar o recurso sob o enfoque da violação aos arts. 3º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, c.c. arts. 275, inc. II, "f", cuja interpretação tem de ser promovida de maneira conjunta para a hipótese dos autos. Essas normas têm a seguinte redação:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
(...)
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor: (...) f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;"
Aplicando tais disposições, o Tribunal a quo entendeu que a ação sub judice poderia ter sido promovida perante o Juizado Especial Cível. A previsão contida no art. 275, II, "f", seria expressa, de modo que, nas palavras do Tribunal, "não há dúvidas que o Juízo de Direito do Juizado Especial de Causas Cíveis da comarca da Capital é o competente para julgar ação de arbitramento de honorários de advogado, não se havendo falar em complexidade da causa".
Em que pese esse posicionamento adotado pela Corte de origem, para analisar a questão é importante notar, em primeiro lugar, que o art. 275, II, "f", do CPC, não fala nada a respeito de ações de arbitramento de honorários. Fala, em vez disso, em ações de cobrança de honorários de profissionais liberais. Trata-se, ao menos prima facie, de figuras distintas, de modo que não se pode dizer que decorra literalmente dessa norma, a competência dos juizados especiais processar e julgar a ação sub judice.
Na ação de arbitramento, o que o autor requer é que, mediante a análise das circunstâncias concretas, seja definido o valor a que o advogado faz jus pela prestação de seus serviços. Os critérios a serem observados pelo juiz no...
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