Acórdão Nº 0303928-04.2016.8.24.0058 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0303928-04.2016.8.24.0058
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


Recurso Inominado n.º 0303928-04.2016.8.24.0058

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente: Dayane Coelho Rosa

Recorrido(a): Banco Bradesco S/A



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÚMERO DO CONTRATO REFERENTE AO SUPOSTO DÉBITO ENSEJADOR DA NEGATIVAÇÃO QUE CORRESPONDE AO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO RÉU, DA EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. PEDIDO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA VERGASTADA.

ALEGAÇÃO ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303928-04.2016.8.24.0058, em que são partes Dayane Coelho Rosa e Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Juízes Integrantes da Primeira Turma Recursal em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença de primeiro grau para determinar a retirada do nome da recorrente dos órgãos restritivos de crédito, bem como condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixando para tanto a quantia de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento, com a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos dos teores sumulares de n. 362 e 54, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Dayane Coelho Rosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Bradesco S/A.

Sustenta a parte autora que, em 06.09.2016, quitou proposta de acordo realizada pela instituição bancária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Todavia, teve seu nome inscrito em serviço restritivo de crédito pelo banco recorrido.

Pois bem.

O juízo singular, ao julgar improcedentes os pedidos exordiais, destacou que:

Em conformidade com a documentação de fls. 16/17, a anotação restritiva de crédito foi determinada pelo réu em razão do contrato 009363459000050FI, financiamento, com vencimento em 6/10/2016.

Na oferta proposta pelo banco réu (fl. 15), e aceita pela autora, consta com clareza que as condições ali expostas (pagamento de R$ 300,00 até a data de 6/9/2016), "aplicam-se somente para regularização da(s) dívida(s) em atraso indicada(s)" (grifos nossos), quais sejam: "Contrato: 0292514 *cartão créd;0292515 *cartão créd; 0292516 *cartão créd; 0295687 *cartão créd; 0295688 *cartão créd; 0295689 *cartão créd; 0493188 cheq especial; 6315931 créd pessoal; 6335763 créd pessoal."

Assim, o pagamento efetuado em razão da proposta abrangeu unicamente dívidas de cartão de crédito, cheque especial e crédito pessoal, sem alcançar o débito de financiamento (de natureza diversa), que deu causa à inscrição. Reforça a conclusão o fato de que a data de vencimento do débito inscrito é posterior à data do acordo, o que inclusive justifica a sua não inclusão na avença.

Ademais, o número do contrato objeto da inscrição é totalmente distinto dos números de contrato que integraram o acordo de fl. 15.

Em que pese a inscrição promovida pelo recorrido (pág. 16) indicar a natureza do débito diversa daquelas contidas na proposta de quitação (pág. 15), verifica-se que o número do contrato é o mesmo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da recorrente, com data de vencimento de um mês após o vencimento do acordo (06.10.2016), e valor próximo ao quitado no acordo (R$ 341,15 e R$ 300,00, respectivamente).

Portanto, com a verossimilhança das alegações da recorrente, competia à parte ré, invertido o ônus probatório, comprovar a legitimidade da negativação.

Contudo, a parte ré quedou-se inerte, não se desincumbindo de infirmar as alegações autorais.

Dessa maneira, inexistente o débito, a inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito mostra-se indevida, e, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).

Certo o dever de indenizar, a controvérsia gira em torno do quantum indenizatório a ser arbitrado e, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação, bem como precedentes do e. TJSC, motivo pelo qual os danos devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DA RÉ. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. TESE RECHAÇADA. MIGRAÇÃO DA AUTORA DO PLANO PRÉ-PAGO PARA O PÔS-PAGO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE À FORNECEDORA (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC/2015). PRINT DA TELA DO SISTEMA DA RÉ INSERIDO NA APELAÇÃO QUE ALÉM DE CONSTITUIR ELEMENTO UNILATERAL E NÃO COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DISCUTIDO, NÃO FOI SUBMETIDO A APRECIAÇÃO...

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