Acórdão Nº 0303929-74.2014.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0303929-74.2014.8.24.0020
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303929-74.2014.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: RICARDO MORVAN FELTRIN ADVOGADO: ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO: ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) APELADO: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA (OAB SP256890)

RELATÓRIO

Ricardo Morvan Feltrin propôs "ação de adjudicação compulsória", perante a 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, contra Cizeski Construções Ltda., Criciúma Construções Ltda. e Banco Industrial do Brasil S.A. (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 60, da origem), in verbis:

Ricardo Morvan Feltrin propôs ação contra Cizeski Construções Ltda e outros. Narrou(aram) que adquiriu da ré Cizeski dois terrenos com área de 315,42 m² cada um, correspondentes aos lotes n. 04 e 06 da quadra n. 11 do Loteamento Lema Damiani Búrigo, localizado no município de Criciúma/SC, com matrículas n. 83.099 e n. 83.101 registradas no CRI local, por meio de contrato de permuta com torna. Narrou ainda que pagou integralmente o preço dos imóveis e quando tentou proceder à transferência da propriedade, percebeu que havia restrição de alienação fiduciária desde 2012 para a ré Banco Industrial do Brasil, motivo pelo qual propôs a presente ação. Pediu, em liminar, a substituição do bem dado em garantia na alienação fiduciária, imissão na posse dos imóveis e registro de existência da presente ação nas matrículas dos bens. No mérito, requereu a adjudicação dos bens ou, sucessivamente, a conversão em perdas e danos.

Na decisão de p. 66 o pedido de gratuidade da justiça foi deferido e os pedidos liminares, indeferidos.

Na contestação, as rés Criciúma Construções e Cizeski Construções limitaram-se a sustentar que ambas estão em processo de Recuperação Judicial e que a parte autora já possui o domínio dos bens em discussão nestes autos.

A ré Banco Industrial do Brasil, por sua vez, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para integrar o feito, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça a parte autora. No mérito, aduziu ser a proprietária legítima dos bens e a ausência de responsabilidade por eventuais perdas e danos sofridos pela parte autora.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos iniciais.

Foi designada e realizada audiência de conciliação que restou inexitosa (p. 239).

Proferida sentença (evento 60, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Alessandra Meneghetti, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido alternativo da parte autora para condenar as rés Criciúma Construções Ltda. e Cizeski Construções Ltda., de forma solidária, ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao valor de mercado atualizado dos imóveis: a) matrícula n. 83.099, com 315,42 m², lote n. 04 da quadra n. 11 do Loteamento Lema Damiani Búrigo, no município de Criciúma/SC; e b) matrícula n. 83.101, com 315,42 m², lote n. 06 da quadra n. 11 do Loteamento Lema Damiani Búrigo, no município de Criciúma/SC, a ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno as rés Criciúma e Cizeski Construções, na proporção 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, e 87, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 à ré Banco Industrial do Brasil, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 65, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o fundamento de que "inexiste qualquer óbice a procedência da ação de adjudicação compulsória, ainda que o bem objeto da mesma seja dado em garantia a terceiros, como ocorre in casu", a teor da Súmula n. 308 do STJ.

Defendeu ainda que, "ainda que a Súmula verse acerca de instituto jurídico diverso da chamada alienação fiduciária, temos que o raciocínio deva ser o mesmo, visto que as consequências jurídicas também o são. Desta feita, data máxima vênia, o Apelante entende pela aplicabilidade da Súmula 308 ao caso em comento, pelo que, estando presentes os requisitos autorizadores da adjudicação compulsória, esta deve ser deferida ao Apelante".

Por fim, discorreu que "estando as provas em concomitância com a legislação aplicável ao caso e, ainda, em consonância com maciço entendimento jurisprudencial (que se encontra sumulado), há que se dar provimento a presente Apelação Cível, com a finalidade de transferir ao Apelante o domínio sobre o bem objeto desta ação, com a transferência de matrícula das primeiras Apeladas àquele e, ainda, que as mesmas promovam a substituição do bem dado em garantia à terceira Apelada, de modo que o bem pertencente ao Apelante esteja absolutamente desonerado".

Aportou petição do apelante, com a juntada de novos documentos (evento 66, da origem).

Com as contrarrazões (eventos 70 e 71, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais...

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