Acórdão Nº 0303932-35.2018.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-01-2021

Número do processo0303932-35.2018.8.24.0005
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303932-35.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: PAULO TOTH ADVOGADO: Leonardo Peixer (OAB SC038644) ADVOGADO: FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)


RELATÓRIO


Paulo Toth apelou da sentença de fls. 574/581, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", movida em face de Itaú Unibanco S/A, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Toth na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência de fls. 348-350.
Condeno a parte autora nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do art. 85, parágrafo 2o, do CPC.
Em suas razões (fls. 602/617), asseverou, preliminarmente, a impossibilidade de análise dos argumentos externados na contestação de fls. 358/362, bem como dos documentos com ela juntados, dada a intempestividade do respectivo protocolo.
Afirmou aplicáveis os efeitos da revelia, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Arguiu, ainda, ofensa ao contraditório, porquanto não teve oportunidade de se manifestar acerca dos termos da peça contestatória, a qual acabou por ser acolhida pelo togado singular.
No mérito, alegou ter ajuizado, anteriormente, ação de exibição de documentos contra a ora acionada, pleiteando lhe fosse apresentada a avença que resultou na negativação questionada, mas a demandada deixou de satisfazer a pretensão, defendendo não ter localizado o instrumento contratual.
Desse modo, reputa ausente contratação justificadora de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, concluindo pelo descabimento da anotação.
Consequentemente, pleiteou o cancelamento da negativação apontada, além da condenação da demandada ao pagamento de compensação pelo abalo anímico suportado.
Subsidiariamente, requer a inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, com fulcro no princípio da causalidade.
Foram oferecidas contrarrazões às fls. 623/628.
É o necessário relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu a validade da inscrição do nome do autor perante os cadastros do SPC/SERASA e, assim, indeferiu pleito indenizatório por conta da ocorrência.
Preliminares
Inicialmente, o insurgente sustentou a impossibilidade de consideração das alegações desenvolvidas na contestação, dada sua intempestividade, o mesmo se aplicando aos documentos juntados pela ré, pugnando, também, pela incidência dos efeitos da revelia.
De fato, a peça defensiva de fls. 358/362 foi protocolada extemporaneamente.
No entanto, é certo que a presunção ditada pela revelia possui natureza meramente relativa, podendo o magistrado rejeitar a tese autoral com espeque no acervo probatório, e julgar improcedente a postulação inicial.
Com efeito, colhe-se do teor dos arts. 344 e 345 do Código Processual Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
[...]
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
É como se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. [...] A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020) (sem grifos no original)
Afigura-se possível, também, a análise de documentos intempestivamente anexados, contanto que assegurado a manifestação da parte contrária e inexista má-fé em sua ocultação.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, somente os documentos tidos como indispensáveis devem necessariamente acompanhar a inicial ou a defesa, admitindo-se a juntada posterior de outros documentos, até mesmo na fase recursal, desde que não caracterizada má-fé e comprovado o contraditório, como no presente caso. [...] (AgInt no AREsp 1584058/SP, Rel. Min. Marco Bellizze, j. em 22/6/2020) (sem grifos no original)
Ainda:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. [...] (REsp 1719131/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11/2/2020) (sem grifos no original)
Isso porque não se pode sacrificar a justiça do caso concreto em nome da interpretação rígida de normas processuais, pois estas não prevalecem sobre o direito material.
Dessa maneira, acaso faça-se presente no caderno processual documentação apta a rechaçar a pretensão autoral, pode-se utiliza-la, à guisa de demonstração de má-fé da ré.
Ainda, não há falar em afronta ao princípio do contraditório, uma vez que o demandante teve oportunidade de se pronunciar acerca dos argumentos da contestação, tanto é que aportou petição nos autos à fl. 572. Nesse caso, ainda que reputasse extemporâneo o petitório, deveria rebater todas as alegações então deduzidas, com base no princípio da eventualidade, mas não o fez.
Ademais, resta carente de comprovação a existência de prejuízo, tendo em vista a falta de indicação de qualquer argumento que, formulado pela acionante, reverteria o desfecho conferido à causa.
Por conseguinte, a mera afirmação de nulidade sem o apontamento de prejuízo atrai a incidência do princípio do "pas de nullité sans grief", a tornar inviável a anulação do processo.
É o...

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