Acórdão Nº 0303935-04.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo0303935-04.2016.8.24.0023
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303935-04.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: RENATA EINSFELD VIANA APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MOZART APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.

RELATÓRIO

Renata Einsfeld Viana ajuizou, na comarca da Capital, Ação Indenizatória pelo Rito Ordinário com Pedido de Antecipação de Tutela, registrada com o n. 0303935-04.2016.8.24.0023, contra Condomínio Edificio Mozart, na qual alegou, em linhas gerais que: é proprietária de um apartamento localizado no Condomínio réu, diversas vezes comunicou ao sínidico acerca de infiltrações e nenhuma providência foi tomada. Para averiguação da origem dos vazamentos, quebrou-se uma parede do seu apartamento para possibilitar acesso à tubulação de determinada prumada. Constatou-se que os vazamentos emanavam das unidades acima e também de áreas comuns do prédio. Inicialmente, o síndico informou que acionaria o seguro com a finalidade de ressarcimento aos danos causados no apartamento da autora. No entando, na sequência, passou a informar que os prejuízos sofridos pelas demais unidades habitacionais seriam provenientes do apartamento da autora fazendo cobranças e ameaças com o intuito de responsabilizar a autora pelos prejuízos sofridos pelos demais condôminos. Os vazamentos vindos das áreas comuns não foram sanados, intensificaram-se, e atigiram gravemente diversas unidades, inclusive a da requerente. O Condomínio foi citado, em ação referente à produção antecipada de provas. Em assembleia extraordinária, formulou-se ata com proposta de acordo em que o Condomínio se comprometeu a arcar com a reparação no imóvel da requerente e nas demais unidades. A requerente recebeu o valor de R$ 800,00 mais R$ 16.384,00, o que não corresponde aos danos sofridos. Apresentou planilha que demonstra o valor total a ser ressarcido: R$ 42,951,12.

Por fim, pleiteou a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 26.406,34 e danos morais em R$ 10.000,00.

Citada (Evento 10, AR31), a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (Evento 15, PET47), alegando, em síntese, que todos os prejuízos efetivamente comprovados pela autora foram ressarcidos. Quanto aos danos morais, argumentou que o Condomínio agiu de maneira diligente perante todos os envolvidos no infortúnio não havendo responsabilidade nesse sentido.

Pleiteou, preliminarmente, a denunciação à lide da empresa Yasuda Marítima Seguros e no mérito que fossem julgados improcedentes os pedidos referentes aos danos material e moral.

Houve réplica (Evento 21, PET58). O juízo a quo autorizou a denunciação da lide e determinou a citação da empresa de seguro (Evento 29, DEC68).

Citada (Evento 34, AR72), Sompo Seguros S/A (nova denominação social de Yasuda Marítima Seguros) apresentou contestação (Evento 48, PET85), na qual arguiu que agiu dentro dos limites contratuais entabulados entre as partes. Quanto as danos morais, afirmou que não contribuiu para o sinistro e que não possui gerência sobre eventuais constrangimentos que tenham atingido a autora. Além disso, há expressa exclusão da cobertura por danos morais.

A...

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