Acórdão Nº 0303935-71.2017.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-06-2023

Número do processo0303935-71.2017.8.24.0054
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303935-71.2017.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: SERGIO LUIS BASILIO CORREA DE NEGREDO APELADO: ANA CARLA GUIDINI


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGIO LUIS BASILIO CORREA DE NEGREDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Dr. Fernando Rodrigo Busarrelo, que, nos "Embargos de Terceiro" opostos em face de ANA CARLA GUIDINI, julgou improcedentes os pedidos (evento 81, SENT141).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que adquiriu o imóvel objeto de reintegração de posse nos autos principais de Dorval Joaquim Correa, o qual adquiriu o bem mediante permuta com Noilton Aristeu Drehmer, que funcionou como administrador do imóvel, representando a embargada, Ana Carla Guidini, quando esta comprou o bem de Vanir Pires de Moraes. Sustentou que possui as notas promissórias dadas pela embargada como pagamento à proprietária original, e que sua aquisição do bem contou com a anuência de todos os envolvidos, mesmo tendo sido realizado de forma verbal.
Ao final, postulou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como seu provimento e nulidade da sentença, para que seja ouvido como testemunha Dorval Joaquim Correa, ou sua reforma, para que seja mantida a posse sobre o imóvel (evento 94, APELAÇÃO151).
O efeito suspensivo foi negado (evento 101, DEC159 a evento 101, DEC164).
Contrarrazões apresentadas (evento 102, DOC165).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em que pese a complexa cadeia de alienações do imóvel alegada pelo apelante, é incontroverso que a apelada adquiriu o bem de Vanir Pires de Moraes no dia 05/05/2019, mediante escritura pública de compra e venda (evento 1, DOC40), e é sua legítima proprietária, como se observa na matrícula (evento 1, DOC42), assim como o fato de a adminsitração do imóvel ter ficado a cargo de Noilton Aristeu Drehmer.
Sustenta o apelante que o administrador, Noilton, cedeu o imóvel em permuta realizada com Dorval Joaquim Correa (evento 1, DOC38), e este, por fim, vendeu o bem ao apelante, apresentando-se como proprietário do bem mediante contrato verbal, mas que era de conhecimento de todos os envolvidos, inclusive da apelada.
Considerando que a propriedade do imóvel é incontestavelmente da embargada, os pedidos do apelante devem ser analisados como eventual direito de posse, a fim de obstar a ordem de reintegração de posse concedida nos autos principais, movida contra Noilton e Dorval.
A declaração prestada em tabelionato por Dorval não pode ser admitida como prova nova, tampouco servir de base para a decretação de nulidade da sentença para retorno dos autos ao primeiro grau para que seja ouvido como testemunha.
Isso porque Dorval sequer foi arrolado como testemunha pelo embargante no momento processual adequado para tanto, consoante art. 677 do CPC, tampouco há motivo plausível para não tê-lo feito, uma vez que conhecia a identidade da pretendida testemunha e os eventuais fatos que podia comprovar, operando-se a preclusão consumativa.
Ademais, sequer demonstrou que desconhecia seu paradeiro e este era impossível de localizar pelos meios usuais, e, por isso, a produção...

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