Acórdão Nº 0303943-73.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0303943-73.2019.8.24.0023
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303943-73.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: J.S. CAPTURA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MARCIA CRISTINA SEIF SANTOS (OAB RJ114192) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


J.S. CAPTURA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA manejou embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara de Direito Público, visando a correção de suposta omissão no aresto objurgado.
Em suma, a embargante, pretendendo rediscutir a lide, insiste em defender que a aplicação da alíquota de 25% sobre o fornecimento de energia elétrica afronta o princípio da seletividade e, notadamente, ao critério da essencialidade, além de violar, também, a isonomia. Prossegue alegando que o entendimento cunhado no acórdão vergastado vai de encontro à exegese do STF e que o processo deveria ser suspenso até definição do tema pela Corte Suprema (RE 714.139/SC).
Não houve contrarrazões.
Este é o relatório, com a síntese do essencial

VOTO


Em verdade, inexiste qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade no acórdão que deva ser corrigida, tampouco ponto que mereça ser explicitado por infidelidade do sentido geral da decisão com o resultado expresso no julgamento.
O tema relativo à alíquota de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica foi exaustivamente abordado na decisão impugnada. A fundamentação adotada é cristalina e, estando o tema pacificado na jurisprudência da Corte, a conclusão foi inafastável no sentido de que é inviável a redução da alíquota do imposto pretendida, razão pela qual cabe apenas ratificar os termos do decisum objurgado, que equacionou a lide com base nos seguintes fundamentos:
[...] extrata-se dos autos que a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos vestibulares, sob o pálio de ser indevida a incidência da alíquota do ICMS no percentual de 25% incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e comunicação, porquanto haveria suposta afronta ao princípio da seletividade, em razão da essencialidade de tais serviços.
Contudo, adianta-se, os argumentos recursais não convencem e a sentença merece ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.
A propósito, este mesmo Órgão Fracionário já se defrontou com situação assemelhada ao caso (TJSC, ACMS n. 0309253-65.2016.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20.2.2018), entendendo que a pretensão de alteração de alíquota do ICMS incidente em relação à energia elétrica e sobre os serviços de comunicações encontra óbice legal. Pela relevância dos argumentos articulados outrora por este colegiado e com o escopo de evitar o exercício de tautologia, pede-se vênia para transcrever excerto daquele precedente, cujos judiciosos fundamentos, mutatis mutandis, adota-se como razões de decidir.
Colhe-se do sobredito julgado:
Razão não assiste à impetrante apelante, visto que a pretensão vai de encontro ao que dispõe expressamente o art. 19, inc. II, `a´, da Lei Estadual nº 10.297/96, segundo o qual: As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica; [...]. (grifei) Ademais, a existência de discussão acerca da constitucionalidade da prefalada disposição legal no Recurso Extraordinário n. 714.139/SC - ainda pendente de julgamento, em razão de suposta afronta ao princípio da seletividade -, não é suficiente, por si só, para corroborar a pretensão da suplicante.
Com efeito, como bem pontuou o eminente Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, "[...] até que não sobrevenha decisão da Corte Suprema, pelo que se observa dos autos, a tese deduzida não possui plausibilidade jurídica, não se visualizando a nódoa de inconstitucionalidade suscitada na impetração" (fl. 811).
Além disso, "a seletividade no ICMS é facultativa. No IPI é obrigatória. No ICMS a seletividade não poderá ser muito ampla. Espera-se que duas alíquotas sejam suficientes. Uma para as mercadorias supérfluas e suntuárias, outra para o grosso das mercadorias de grande consumo popular" (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 326).
A propósito: [...] "A Constituição Federal dispõe que o ICMS 'poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços' (art. 155, § 2º, III). Diferentemente, no caso do IPI a CF determina que 'será seletivo, em função da essencialidade do produto' (art. 153, § 3º, inc. I, da CF ). Não há dúvida de que o legislador estadual não pode simplesmente desconsiderar a norma prevista no art. 155, § 2º, inc. III, da CF, por conta da potestatividade inerente à expressão 'poderá ser seletivo'. No entanto, há que reconhecer que é determinação que dá ao legislador margem mais ampla de decisão que a expressão 'deverá ser seletivo', reservada apenas ao IPI. Essa constatação restringe a atuação do Judiciário a hipóteses inequívocas de violação do Princípio da Seletividade, que não é o caso dos autos. Para que o pleito formulado pelo impetrante pudesse ser apreciado pelo Judiciário, seria necessário que, por algum meio de prova, o interessado demonstrasse peremptoriamente a incompatibilidade da norma estadual com a determinação constitucional. Mais: essa prova, no caso do Mandado de Segurança, deveria ser pré-constituída. A seletividade conforme a essencialidade do bem somente poderia ser aferida pelo critério de comparação. Embora seja inequívoca a importância da energia elétrica e dos serviços de comunicação, a violação da seletividade não ficou demonstrada" (STJ, RMS 28.227/GO, Rel. Min. Herman Benjamin). (TJSC, ACMS nº 2011.017834-5, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 08/03/2012). (TJSC, ACMS nº 0304866-11.2015.8.24.0033, de Itajaí, Rel. Des. Edemar Gruber, j. 01/12/2016). Dito isso, a sentença que denegou a segurança merece ser mantida, até porque "[...] dúvidas não há que o legislador estadual, ao estabelecer alíquotas diferentes de ICMS sobre operações de energia elétrica para diferentes classes de consumidores, atendeu, de forma concomitante e legítima, aos princípios constitucionais da seletividade (CF, art. 155, § 2º, inc. III), da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), bem como da isonomia tributária (CF, art. 150, inc. II). [...]" (TJSC, MS nº 2010.008745-0, da Capital, Rel. Des. Luiz...

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