Acórdão Nº 0303943-88.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0303943-88.2019.8.24.0018
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303943-88.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455) ADVOGADO: MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação regressiva" n. 0303943-88.2019.8.24.0018, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (Evento 22, E1).

Inconformada, a apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, em síntese, asseverou ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial, ressaltando, ainda, que "os documentos apresentados pela Apelada não comprovam que a prestação do fornecimento de energia elétrica tenha sido realizada de forma correta e eficiente" (Evento 27/Apelação 33 - fl. 10, E1), bem como a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 27/E1).

Com as contrarrazões (Evento 35/E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma o cerceamento ao seu direito de defesa, salientando, ademais, que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pela segurada, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência.

A parte apelada, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que, "se algum evento viesse a ocorrer na rede de distribuição de energia este ficaria registrado no sistema da Requerida. Mesmo um raio, se atingisse a rede elétrica ficaria registrado. Contudo, a Seguradora Autora não demonstrou minimamente a existência de nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados pela Celesc".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Do cerceamento de defesa

De início, impende destacar que não prospera o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente à análise da responsabilidade civil da ré perante a seguradora, como se verá adiante, eis que matéria se confunde com o mérito e, portanto, com ele será dirimido.

2. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado ao segurado pelos danos por ele experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesse, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A. a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de sua segurada.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelo laudo do Evento 01 (Informação 8/E1), fornecido pela segurada, bem como o dispêndio efetuado pela insurgente de acordo com a apólice de n. 643103163 (Evento 1/Informação 4, E1), constata-se que o evento lesivo foi registrado na data de 31/08/2018 (Evento 01, Informação 8/E1). A propósito, extrai-se do Relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido e respectivo direito da segurada à cobertura (Evento 01, Informação 6/E1):

4. - O SINISTRO4.1. - Data: 31/08/20184.2. - Hora: 17h 30m aproximadamente4.3. - Circunstâncias, Causas e Efeitos:4.3.1. - Consoante ao Segurado Prontamente ao recebermos o aviso de sinistro, entramos em contato com a Sra. Amanda (corretora), pelo telefone (49) 3319-2719, que nos confirmou os danos ocorridos em alguns itens do imóvel segurado. Ressaltou que o imóvel sinistrado possui seguro apenas com a Bradesco. Encaminharemos e-mail solicitando os documentos para: sinistro@fracelseguros.com.br. Segundo as informações repassadas pela responsável, no dia 31/08/2018, aproximadamente às 17h:30m, um temporal assolou a região do imóvel segurado, com muita chuva, acompanhada por intensas descargas atmosféricas, as quais causaram variações na rede de energia elétrica, acarretando danos em um computador, um monitor, um estabilizador e em uma impressora. Ressaltou que não ocorreram danos em outros itens, além destes já citados.4.3.2. - Consoante ao Regulador Recebemos laudo técnico da assistência especializada a qual atestou danos nos itens reclamados, devido a oscilações de energia / descargas atmosféricas, sendo necessária a substituição dos mesmos. Mantivemos contato com o Sr. Mailson (técnico), pelo telefone (49) 3358-0200, que nos confirmou os danos ocorridos em cada item reclamado, conforme laudo técnico e orçamento apresentados. Por fim, nos disponibilizou fotos de cada item danificado via aplicativo de mensagem. Foi realizada reclamação junto a concessionária de energia elétrica, registrado pelo protocolo n. 0146578669. Diante das informações expostas no laudo técnico, consideramos que o evento se encontra devidamente caracterizado como DANOS ELÉTRICOS, considerando a definição relacionada nas condições gerais desta apólice: Danos elétricos - Calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica. Se trata do item 01 (único) desta apólice, relacionado como uma moradia habitual, que tem como objeto do seguro, prédio e conteúdo, quanto ao endereço do imóvel segurado/sinistrado: - Aviso de sinistro: Linha Bento Bonçalves, n. s/n (casa), Interior, Cordilheira Alta/SC. - Proposta de seguro: Linha Bento Bonçalves, n. s/n (casa), Interior, Cordilheira Alta/SC. Analisamos os documentos acima e não localizamos divergências de endereço, desta maneira, não estamos solicitando comprovante de endereço ao segurado.[...]Obs. 1 - Recebemos laudo técnico da empresa Sync Tecnologia, a qual atestou danos nesta Impressora multifuncional HP LaserJet Pro, modelo: M1132 (CE847A), número de série: , devido a descargas atmosféricas, sendo necessária a substituição da mesma, haja vista, a extensão dos danos e indisponibilidade de peças para reposição.Realizamos buscas online e verificamos que não há disponibilidade no mercado de uma impressora do mesmo modelo que a danificada. Consideramos que o valor apresentado esteja dentro da normalidade de mercado e condizente com a reclamação, diante disso, estamos admitindo.2 - Recebemos laudo técnico da empresa Sync Tecnologia, a qual atestou danos neste Estabilizador SMS, modelo: Revolution III, número de série: 157060064871, devido a descargas atmosféricas, sendo necessária a substituição da mesma, haja vista, a extensão dos danos e indisponibilidade de peças para reposição. Realizamos buscas online e verificamos que não há disponibilidade no mercado de um estabilizador do mesmo modelo que o danificado.A própria empresa Sync Tecnologia apresentou cotação para reposição deste item. De maneira online, constatamos que o valor apresentado está dentro da normalidade de mercado e condizente com a reclamação, diante disso, estamos admitindo.3 -...

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