Acórdão Nº 0303944-33.2017.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0303944-33.2017.8.24.0054
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303944-33.2017.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: BABY PISS INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS DESCARTAVEIS LTDA (RÉU) APELADO: GIAN CARLOS MENEGHELLI (RÉU) APELADO: DAYSE GODOY CASTRO MENEGHELLI (RÉU) APELADO: GILMAR LIRIANO DA ROCHA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandante, Banco do Brasil S.A., contra a sentença, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, Dr. Eduardo Felipe Nardelli, que, nos autos da ação monitória (nota de crédito industrial), movida em face de Baby Piss Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis Ltda., Gilmar Liriano da Rocha, Gian Carlos Meneghelli e Dayse Godoy Castro Meneghelli, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para "condenar os réus ao pagamento do débito descrito na inicial, relativo ao Contrato de Abertura de Crédito Giro Flex n. 027.615.773, acrescido dos encargos contratuais e afastada a comissão de permanência".
Em suas razões recursais, o banco sustentou as seguintes teses:
(a) a inépcia da petição inicial;
(b) a impossibilidade de revisão contratual;
(c) a validade da comissão de permanência;
(d) a inversão dos ônus sucumbenciais; e
(e) o prequestionamento expresso da matéria.
Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 61).
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
Sentença publicada em 02.07.2020 (evento 42 - certidão 52).
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Tempestividade e preparo recursal
Constata-se que o recurso de apelação (evento 49) é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado.
Não se conhece, contudo, do segundo apelo interposto pela parte demandante (evento 51), em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
III. Caso concreto
(a) inépcia da petição inicial
O demandante, ora apelante, sustenta a necessidade de reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Evidencia-se, portanto, que, no ponto, o apelo está dissociado da sentença.
Preceitua o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, legislação vigente à época em que a sentença fora publicada, acerca dos requisitos que deverá conter a peça de interposição do recurso de apelação, a saber:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. [...]
A propósito, "o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido" (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo ci- vil. Revista dos Tribunais: 2015. p. 2055).
Desse modo, na interposição da apelação, é encargo da parte re- corrente indicar, com precisão, os motivos pelos quais se insurge com a sentença proferida, em decorrência da dialeticidade que é inerente aos recursos, a fim de possibilitar o conhecimento da irresignação pelo segundo grau de jurisdição.
Sobre o referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça destaca:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CON- TRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. ENCARGOS DO CONTRATO ATÉ O EFE- TIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III, e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1172338/RJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7.6.2018)
Assim, não conheço do apelo no ponto.
(b) impossibilidade de revisão contratual
De plano, cumpre pontuar que o caso em tela guarda relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aqui, calha...

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