Acórdão Nº 0303944-88.2014.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 20-03-2017

Número do processo0303944-88.2014.8.24.0005
Data20 Março 2017
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí



Recurso Inominado n. 0303944-88.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Dr. Adilor Danieli

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - JUNTADA DE ORÇAMENTOS QUE SUPRE A AVALIAÇÃO TÉCNICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9.099/95).


Nesse sentido, "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. "Deixo de acolher ainda, a incompetência deste JEC para apreciação da matéria, sob a alegação de necessidade de realização de perícia técnica para a solução da lide. Inexiste complexidade na causa de acidente de trânsito em que o requerimento de prova pericial se revela impertinente quer para determinar a extensão dos danos, que restaram provados por fotografias, orçamentos e boletim policial" (1ª TRRS; RI n. 71002607042, rel. Juiz Leandro Raul Klippel)" (Recurso Inominado n. 2012.600499-1, de Lages, rel. Juiz Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 09/07/2012)



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303944-88.2014.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente TCM- Logística,Transportes & Armazéns Gerais Ltda,e Recorrido Emerson Roberto Couto:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por UNANIMIDADE, CONHECER o Recurso Inominado interposto pela ré, a ele NEGANDO PROVIMENTO, para o fim de manter hígida a sentença objurgada. Arcará a ré, porque derrotada, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da pate adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Ademir Wolff e Stephan Klaus...

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