Acórdão Nº 0303945-23.2015.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0303945-23.2015.8.24.0075
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303945-23.2015.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: LETICIA CECHINEL DE LIMA (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


LETÍCIA CECHINEL DE LIMA opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A (evento 22 dos autos do rcurso).
Nos aclaratórios, alega, em suma, que o acórdão embargado foi omisso e contraditório, pois deixou de analisar os argumentos suscitados pela embargante nas razões do apelo, em especial o fato de que, no relatório de manobra apresentado pela parte autora, ora embargada, a placa do automóvel objeto da lide possuía emplacamento da cidade de Criciúma, ou seja, não se trata do caminhão da ré, que possui emplacamento de cidade diversa, qual seja, Praia Grande/SC.
Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para sanar as contradições e as omissões apontadas.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento

VOTO


Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos.
Não merecem provimento, contudo, os aludidos embargos, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃOOs embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0004272-42.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0312927-93.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
Ademais, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto aos motivos pelos quais considerou evidenciada a responsabilidade da ré/embargante pelo evento danoso e, em consequência, manteve incólume a sentença recorrida.
Veja-se que esta relatora destacou, expressamente, que:
[...] Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a concessionária demandante, a fim de comprovar o ato ilícito praticado pela demandada (art. 373, inciso I, do CPC), apresentou documento interno (relatório de manobra - evento 1, Informação 3, fl. 2 de 7), no qual consta a placa (MEB 9385) do semi-reboque que colidiu com o poste de...

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