Acórdão Nº 0303946-66.2017.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo0303946-66.2017.8.24.0033
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303946-66.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: ROBERTO LUIZ DADAM FILHO (RÉU) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Roberto Luiz Dadam Filho sob o argumento de que a cédula de crédito bancário n. 20024845530, com garantia de alienação fiduciária, emitida em 30.5.2016, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, deixou de ser adimplida a partir da sétima prestação, vencida em 3.1.2017.
A liminar foi deferida (evento n. 5), apreendendo-se o bem financiado (evento n. 11).
O requerido apresentou contestação (evento n. 14) com alegações de: a) necessidade da revogação da liminar; b) inépcia da petição inicial, uma vez que não informou seu endereço eletrônico; c) invalidade da notificação extrajudicial que o constituiu em mora porque indica número de contrato estranho ao celebrado pelas partes e; d) obrigatoridade da apresentação da cédula de crédito bancário original.
A contestação foi impugnada (evento n. 18) e a autora, instada para apresentar em cartório o título de crédito original que suporta a presente ação (evento n. 20), o que foi providenciado (evento n. 27). Na sequência, o digno magistrado Clovis Marcelino dos Santos proferiu sentença (evento n. 38), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, afasto as preliminares de inépcia da inicial e de falta de notificação válida e deixo de conhecer do pedido de condenação por dano moral. Com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial formulado por Aymoré Crédito, Finaciamento e Investimento S/A em face de Roberto Luiz Dadam Filho para, em consequência, consolidar definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado nas mãos do proprietário fiduciário, ora autor, o qual fica autorizado a proceder a venda extrajudicial do veículo.
Oficie-se ao órgão da trânsito comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiro.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita feito pelo réu, nos termos da fundamentação acima." (os grifos estão no original).
Inconformado, o requerido...

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