Acórdão Nº 0303947-22.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo0303947-22.2015.8.24.0033
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303947-22.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: ESTELA MARIS EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) APELADO: VILMAR MEZADRI (AUTOR)

RELATÓRIO

Em observância ao Princípio da Celeridade, acolho na íntegra o relatório da sentença (evento 71, doc. 60), in verbis:

1. Trata-se de ação monitória proposta por Relojoaria e Ótica Benno contra Estela Maris Empreendimentos Ltda, partes qualificadas nos autos.

A parte autora afirmou, na exordial, que vendeu à ré mercadorias pertinentes a seu ramo de atividade negocial no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor representado por uma cártula de cheque com pagamento estabelecido para 22.2.2014.

Diante do inadimplemento da ré, a autora ingressou com a presente demanda e formulou os pedidos de pp. 4-5.

Citada (p. 22), a ré opôs embargos monitórios de pp. 24-31, nos quais alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, invocou a inexistência de comprovação da causa debendi, assim como aduziu que assinatura aposta no cheque em questão foi falsificada, pois não pertence ao Sr. Argemrio [sic] Gomes, representante da ré.

Apresentou autora réplica às pp. 66-70, na qual argumentou que o Sr. Argemiro Gomes outorgou procuração para seu filho, Sr. Carlos Alberto Gomes, a fim de que tivesse poderes para assinar os cheques de sua empresa, diante disso pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú no intuito de ratificar referida alegação.

A instituição financeira aludida informou que a conta nº 14488-1 fora encerrada em 28.12.2012 e que em razão do lapso não detinham as informações solicitadas no item "a" da decisão de pp. 87-9.

Diante disso, a parte autora requereu a produção de prova oral com a oitiva do representado legal da ré.

Às pp. 102-3 foi designada audiência de instrução e julgamento, cujo termo se encontra à p. 106.

Em sede de audiência, a autora apresentou alegações finais remissivas e invocou a ocorrência de confissão ficta, em decorrência da ausência ré na audiência realizada.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

5 - Pelo exposto e, com fulcro no art. 702, § 8.°, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS opostos às pp. 24-31, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Custas pela ré, além dos pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Em momento oportuno, arquivem-se, com as anotações e baixas legais. (evento 71, doc. 60) (grifo original)

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica apelada porquanto o cheque que embasa a ação monitória foi emitido em favor de pessoa física (Vilmar Mezadri); b) a inexistência de provas acerca da alegada compra e venda de produtos; c) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial em razão do não reconhecimento, como verdadeira, da assinatura constante no cheque. Forte em tais argumentos, postulou o conhecimento e provimento do recurso (evento 76, doc. 64).

Ofertadas contrarrazões (evento 81) ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por Estela Maris Empreendimentos Ltda. em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios por si opostos na ação monitória manejada em seu desfavor por Relojoaria e Ótica Benno Ltda., fundada em cheque no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), datado de 22/2/2014, emitido pela embargante em favor de Vilmar Mezadri, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 5.152,17 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até 15/4/2015.

1) Do parcial conhecimento do recurso

Suscita inicialmente a apelante, a ilegitimidade ativa ad causam da recorrida porquanto o título que embasa o feito monitório (cheque - evento 1, doc. 5) foi emitido em face de pessoa física denominada Vilmar Mezardi.

Todavia, a questão acerca desta preliminar foi resolvida pelo Juízo singular em despacho saneador constante no evento 50, doc. 43, o qual não foi objeto de recurso, restando preclusa a matéria.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste...

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