Acórdão Nº 0303951-39.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0303951-39.2018.8.24.0038
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303951-39.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: CALIXTO ANTONIO CECYN JUNIOR APELADO: INDUSTRIAS COLIN SA


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
1. Relatório da ação de execução de título extrajudicial n. 0322928-50.2016.8.24.0038
Calixto Antonio Cecyn Junior ME propôs ação de execução de título extrajudicial contra Indústrias Colin S/A, ambas qualificadas.
Historiou que, em 22/07/2016, celebrou um contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, contendo cláusula de comissão de corretagem de 8% sobre o valor da venda, estipulada em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), cujo valor não foi adimplido pela executada. Disse que o débito atinge o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), motivo pelo qual requereu a citação da executada para pagamento, sob pena de penhora e avaliação. Juntou os documentos de pp. 04/19.
Citação da executada (p. 40), a qual se manteve inerte (p. 57).
Pedido de penhora sobre os créditos da executada, referentes ao imóvel objeto do litígio (pp. 45/46), deferido à p. 59.
Manifestação da empresa Calatrava Aministradora de Bens Ltda. (pp. 72/85.
Decisão à p. 109 indeferindo o prosseguimento da execução, tendo em vista a determinação de suspensão nos autos apensos.
2. Relatório da ação anulatória n. 0303951-39.2018.8.24.0038
Indústrias Colin S/A ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra Calixto Antonio Cecyn Júnior ME, partes qualificadas.
Aduziu que colocou à venda um imóvel de sua propriedade, matriculado sob o n. 131.994, perante o 1o Registro de Imóveis desta Comarca, com área remanescente de aproximadamente 59.000 m2. Verberou que o requerido disse ter conhecimento de terceira interessada na compra do imóvel - MA Participações Ltda., representada pelo sócio Marcelo Bertoli - a qual inclusive já havia comprado duas faixas de terras do mesmo imóvel, em 17/02/2016 e 17/03/2016, cujas vendas foram intermediadas pelo requerido e que fez jus à comissão de corretagem. Dando continuidade às negociações, o requerido apresentou proposta de contrato de corretagem exclusiva para venda do dito imóvel, pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), com validade de 180 dias e comissão de 8% sobre o valor da transação. Nessa transação estariam envolvidos dois imóveis que seriam dados em permuta e mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em espécie. Porém, após uma reunião com a compradora, o seu representante legal afirmou que não autorizou a negociação da forma apresentada pela requerida, diante da ausência de condições financeiras, após o que convencionaram que o valor de venda seria de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dos quais R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) seriam dados em espécie, mediante aprovação do setor jurídico da empresa "MA Participações". Ato contínuo, o requerido apresentou um contrato de compra e venda contendo cláusulas genéricas e sem prever a forma de pagamento do negócio, mas dispondo especificamente sobre a comissão de corretagem, a qual seria devida ainda que houvesse a desistência do promitente vendedor. Disse a autora que a venda não se concretizou em razão da análise dos advogados da compradora, pois o passivo da empresa não poderia ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Indagado sobre o porquê do referido contrato se a empresa compradora ainda não havia dado um retorno sobre a análise do jurídico, o requerido alegou que precisaria apresentá-lo perante a cooperativa Unicred para a obtenção do financiamento imobiliário. Após a assinatura do contrato de corretagem, obteve a informação de que o setor jurídico da empresa "MA Participações" não avalizou a compra do terreno, bem como não houve nenhum pedido para assinatura do contrato de corretagem para fins de financiamento, bem como que, se este ocorresse, não seria concretizado na mencionada instituição financeira. Finalmente, postulou a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender o processo de execução movido pelo requerido (autos n. 0322928-50.2016.8.24.0038) e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda ou, subsidiariamente, da cláusula relativa à comissão de corretagem. Ainda, requereu a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, contendo perdas e danos, incluídos os juros referente ao período em que o seu numerário ficou parado, mais honorários advocatícios e custas processuais da presente demanda e dos autos de execução de título extrajudicial. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (pp. 37/180).
Citado, o requerido apresentou contestação (pp. 183/192), oportunidade em que argumentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com os embargos à execução n. 0310522-60.2017.8.24.0038, anteriormente opostos. No mérito, discorreu sobre a ausência de provas de que apresentou o contrato para assinatura da requerente com a finalidade de realizar financiamento bancário, bem como acerca da ausência de dolo. Acrescentou que é devida a comissão de corretagem, pois não se exige a conclusão do negócio para o pagamento da referida verba. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (pp. 193/198).
Réplica às pp. 202/221.
Após afastar a alegada litispendência com os embargos à execução, foi concedida a tutela de urgência, para suspender a ação de execução de título extrajudicial n. 0303951-39.2018.8.24.0038, condicionada ao oferecimento de caução no valor de execução (pp. 265/266).
Na audiência de instrução foram tomados os depoimentos de seis testemunhas (pp. 332/333).
Alegações finais às pp. 334/348 e 349/357. É o relatório.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Indústrias Colin S/A contra Calixto Antonio Cecyn Júnior - ME, para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda acostado às pp. 42/44;
b) CONDENAR o requerido nas penas da litigância de má-fé, que consiste no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da autora (CPC, art. 81).
Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
6. Ademais, JULGO EXTINTO o processo de execução de título extrajudicial movido por Calixto Antonio Cecyn Júnior ME contra Indústrias Colin S/A, sem resolução do mérito, com...

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