Acórdão Nº 0303952-69.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0303952-69.2018.8.24.0023
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303952-69.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: WASHINTON SOARES DE CARVALHO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)


RELATÓRIO


Washinton Soares de Carvalho Júnior propôs "ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos", perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra Seguradora de Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. (autos de origem, evento 1, doc. 2, pet1).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se em parte o relatório da sentença por resumir o conteúdo dos autos:
Alegou, como causa de pedir, que foi vítima de acidente de trânsito, que o invalidou permanentemente. Informou que, em razão do acidente, acionou o seguro obrigatório DPVAT, recebendo da seguradora a quantia de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), embora entenda ser correto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido das correções cabíveis. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o valor que entende ser correto, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor do pedido e juntou documentos (fls. 09/36 e 42/45). Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré (fl. 46). Citada (fl. 111), a requerida contestou a presente ação às fls. 50/80 arguindo, no mérito, que ocorreu apenas debilidade permanente parcial e, portanto, o autor deve ser indenizado proporcionalmente ao grau de invalidez constatado por perícia médica. Apresentou documentos (fls. 81/110). Houve réplica (fls. 116/129). Em decisão interlocutória (fls. 130/132) foi nomeado perito judicial para avaliar a existência de lesão incapacitante decorrente de acidente e sua extensão. O laudo pericial foi juntado às fls. 152/158. Intimadas para se manifestar acerca do laudo e apresentarem alegações finais, as partes juntaram alegações às fls. 163/164, 165/170 e 171/176 (autos de origem, evento 49, doc. 58, sent57, p. 1).
Sentenciando, a Juíza Substituta Isadora Fin Nishi julgou improcedentes os pedidos formulados na peça portal e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) (autos de origem, evento 49, doc. 58, sent57, p. 4).
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (autos de origem, evento 55, doc. 63).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "a invalidez apresentada [...] não se limita a apenas a região afetada, repercutindo na total impossibilidade de a mesma exercer suas atividades diárias" (evento 55, doc. 63, p. 5).
Afirmou que houve má-valoração das demais provas constantes dos autos, vez que as sequelas acarretaram-lhe invalidez permanente.
Requereu a condenação da seguradora ao pagamento do valor integral da indenização, descontada a quantia já recebida administrativamente e, ao final, a inversão dos honorários de sucumbência.
Com as contrarrazões (autos de origem, evento 60, doc. 65, contrazap1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.


VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, observado que o apelante está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (autos de origem, evento 10, doc. 21, desp20), o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor, em face de sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sustenta o apelante que "a invalidez apresentada [...] não se limita a apenas a região afetada, repercutindo na total impossibilidade de a mesma exercer suas atividades diárias" (evento 55, doc. 63, p. 5).
Afirma que houve má-valoração das demais provas constantes dos autos, vez que as sequelas acarretaram-lhe invalidez permanente.
Requer, assim, a condenação da...

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