Acórdão Nº 0303958-28.2018.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo0303958-28.2018.8.24.0039
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303958-28.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Lages, o Itaú Unibanco S.A opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Blumenau para cobrança de um crédito tributário relativo a ISS incidente sobre serviços bancários.

Intimado, o ente municipal efetuou a substituição da CDA.

Diante disso, a instituição bancária realizou emenda ao embargos, sustentando que a CDA não preenche os requisitos dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei Federal n. 6.830/80; que a lista de serviços tributáveis é taxativa; que não são tributáveis os serviços bancários considerados como atividade-meio. Ao fim, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade da cobrança tributária.

Na impugnação, o Município aduziu que as notificações fiscais foram regularmente exaradas, bem como a CDA é hígida para cobrança dos valores devidos; que a lista de serviços é taxativa na sua verticalidade, porém comporta interpretação ampla e extensiva, na sua horizontalidade; que para fins de enquadramento tributário, o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte.

Rebatidos os argumentos da impugnação, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim exposta:

"Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução fiscal.

"Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

"P.R.I.

"Promova-se a juntada do presente ato aos autos de execução fiscal.

"Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no mapa estatístico." (Evento 42, SENT1, autos principais).

Inconformado, o embargante apelou sustentando, preliminarmente, a nulidade da CDA e a impossibilidade de sua substituição. No mérito, repisou os termos expostos na exordial acerca da taxatividade da lista de serviços bancários tributáveis. Por fim, pugnou pela minoração de sua condenação a título de honorários advocatícios, "considerando tanto a Execução Fiscal como os presentes Embargos à Execução Fiscal".

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Da ausência de intervenção do Ministério Público

Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.

Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Postula o apelante a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.

No entanto, diante do julgamento do recurso, ocorre a perda superveniente do objeto de tal pedido.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0002406-89.2007.8.24.0006, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 15.8.2017 - grifou-se).

Diante disso, rejeita-se tal pleito.

Das preliminares

Quanto ao pleito de nulidade da CDA, suscitado preliminarmente pelo embargante/apelante, denota-se a inexistência de qualquer mácula no título executivo que instrui a execução fiscal embargada, porquanto preenche os requisitos legais exigidos (art. 202, do CTN; art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/1980), haja vista que indica com precisão o nome do devedor principal; o CNPJ; o endereço do contribuinte; a quantia devida; a natureza do débito, a origem da dívida e a fundamentação legal do tributo crédito tributário, bem como dos encargos moratórios.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, assim tem orientado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no AI n. 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 19.5.2003).

Logo, além de a CDA preencher os requisitos legais exigidos, a parte executada/embargante, aqui apelada, não comprovou a existência de prejuízo à sua defesa, que, aliás, exerceu com substância e completude, de modo que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas ('pas des nullités sans grief')" (STJ - EDcl no ARESP n. 213.903/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 17/3/2013). Até porque teve acesso no âmbito administrativo a todos os elementos que levaram ao lançamento dos valores executados, não ocorrendo, portanto, qualquer restrição ao contraditório e à ampla defesa.

No mesmo norte:

"Ademais, a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ - AgRg no AREsp n. 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 30.3.2012).

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais. 2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial improvido" (STJ - REsp n. 660.895/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 28.11.2005, p. 253).

De igual modo, não se sustenta a tese de impossibilidade de substituição da CDA, também arguida em preliminar pela parte embargante/apelante.

Diz o § 8º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".

Em face dessa regra, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392 e na tese jurídica que firmou acerca do Tema 166 (REsp n. 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, transitado em julgado em 03.03.2010):

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

No caso ora em análise houve substituição da Certidão de Dívida Ativa para correção de erros, porém, sem modificação do sujeito passivo da execução, e ao executado foi dada a oportunidade de emendar seus embargos à execução fiscal.

O Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 27 de outubro de 2021, julgou o IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000/SC, de relatoria do eminente Desembargador Júlio César Knoll, e, por maioria de votos, vencido apenas o Relator originário, fixou a...

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