Acórdão Nº 0303959-47.2016.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 17-06-2020

Número do processo0303959-47.2016.8.24.0018
Data17 Junho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303959-47.2016.8.24.0018

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MODIFICOU A SENTENÇA NESTE PONTO EM DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303959-47.2016.8.24.0018, da Comarca de Chapecó, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrida: Ivania Costa Batista, Recorrido: Município de Chapecó.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, não conhecer do recurso diante da perda do objeto recursal.



I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Com efeito, o ente estatal insurge-se apenas quanto à adoção do rito do Juizado Especial e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que por ser a competência do juizado especial absoluta, é defeso às partes eleger o juízo e, por consequência, em razão do previsto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, ser o vencido condenado ao pagamento de honorários.

Ocorre que no presente caso, após a interposição de recurso pelo ente estatal, o magistrado de primeiro grau modificou a sentença no ponto em decisão proferida nos embargos de declaração opostos pelo Município de Chapecó, in verbis:


Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos para sanar a omissão e CONVERTER o rito do feito para aquele estabelecido na Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

Por conseguinte, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, EXCLUO a condenação em honorários de fl. 385. Diante da interposição de recurso de apelação pelo Estado de Santa Catarina, faculta-se ao embargante a complementação ou alteração das razões diante do acolhimento dos presentes embargos, nos exatos termos do art. 1.024, §4º do CPC/2015.

CUMPRA-SE no mais o inteiro teor da sentença de fl. 385.


Destarte, considerando que o recurso trata de matéria já decidida pelo juízo a quo, do qual foram as partes devidamente intimadas, resta flagrante a inexistência de interesse de agir em face da consequente perda do objeto recursal.


III) Decisão


Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, não...

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