Acórdão Nº 0303975-15.2014.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021
Número do processo | 0303975-15.2014.8.24.0036 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303975-15.2014.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: ALEX SANDRO GARCIA DE LARA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCELO PEREIRA em ação na qual se discute a responsabilidade civil do recorrido pelo esbulho de bem móvel.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados pelo recorrido no evento 150, defiro em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos exordiais por considerar que "O autor perdeu o bem adquirido, por força de ato da Polícia Militar, que reconheceu o direito da propriedade sobre o bem, ao examinar os documentos exibidos. Desse modo, presente está a evicção (CC, art. 447), de sorte que o réu, estranho à relação contratual entre o autor e a testemunha Jamis, não tem o dever de reparar o dano pela perda da coisa".
Irresignado, o autor intepôs o presente recurso, pugnando pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com base nas seguintes alegações: a) o réu confessa ter retomado a posse do "walk machine" sob a alegação de que havia vendido o bem, mas o comprador não efetuou o pagamento; b) "o fato do Réu não ter recebido pela venda que efetuou a um terceiro não lhe da o direito subtrair o bem que esta na posse do Autor"; c) o réu não trouxe aos autos prova da propriedade do bem.
Razão assiste ao recorrente.
Malgrado o entendimento expedido pelo insígne Magistrado sentenciante, denota-se do boletim de ocorrência de evento 1 - informação 4 (não impugnado), bem como das alegações constantes na contestação (evento 84) que o recorrido havia vendido o walk machine a terceiros estranhos à lide que teriam efetuado o pagamento com cheque sem fundos o que motivou a retomada do bem das mãos do recorrente que nenhuma relação teve com a malfadada transação.
O esbulho na posse do recorrente restou comprovado pelo depoimento da testemunha arrolada pelo próprio recorrido que afirma ter presenciado os fatos e visto que "o Alex falou: se vocês quiserem chamar a polícia podem chamar mas vai ficar aqui o brinquedo pra nós (sic) acertar esse fato".
Nota-se que o recorrido tomou posse do bem antes mesmo da chegada da polícia, agindo com excesso ao abordar o recorrente na...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: ALEX SANDRO GARCIA DE LARA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCELO PEREIRA em ação na qual se discute a responsabilidade civil do recorrido pelo esbulho de bem móvel.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados pelo recorrido no evento 150, defiro em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos exordiais por considerar que "O autor perdeu o bem adquirido, por força de ato da Polícia Militar, que reconheceu o direito da propriedade sobre o bem, ao examinar os documentos exibidos. Desse modo, presente está a evicção (CC, art. 447), de sorte que o réu, estranho à relação contratual entre o autor e a testemunha Jamis, não tem o dever de reparar o dano pela perda da coisa".
Irresignado, o autor intepôs o presente recurso, pugnando pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com base nas seguintes alegações: a) o réu confessa ter retomado a posse do "walk machine" sob a alegação de que havia vendido o bem, mas o comprador não efetuou o pagamento; b) "o fato do Réu não ter recebido pela venda que efetuou a um terceiro não lhe da o direito subtrair o bem que esta na posse do Autor"; c) o réu não trouxe aos autos prova da propriedade do bem.
Razão assiste ao recorrente.
Malgrado o entendimento expedido pelo insígne Magistrado sentenciante, denota-se do boletim de ocorrência de evento 1 - informação 4 (não impugnado), bem como das alegações constantes na contestação (evento 84) que o recorrido havia vendido o walk machine a terceiros estranhos à lide que teriam efetuado o pagamento com cheque sem fundos o que motivou a retomada do bem das mãos do recorrente que nenhuma relação teve com a malfadada transação.
O esbulho na posse do recorrente restou comprovado pelo depoimento da testemunha arrolada pelo próprio recorrido que afirma ter presenciado os fatos e visto que "o Alex falou: se vocês quiserem chamar a polícia podem chamar mas vai ficar aqui o brinquedo pra nós (sic) acertar esse fato".
Nota-se que o recorrido tomou posse do bem antes mesmo da chegada da polícia, agindo com excesso ao abordar o recorrente na...
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