Acórdão Nº 0303975-41.2018.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo0303975-41.2018.8.24.0079
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303975-41.2018.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: GILIARDE ALVES (AUTOR) RECORRIDO: GLOBOVEL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que, "diante da ausência de provas acerca do fato constitutivo do direito do autor, não há como imputar a culpa pelo protesto diretamente aos réus, o que inviabiliza inclusive a condenação ao pagamento de indenização por danos morais".

Irresignado, o autor interpôs recurso inominado. De plano, acolho a preliminar de cerceamento de defesa levantada, de modo que prejudicadas as demais teses recursais. Explico.

O autor alega, em síntese, que realizou negócio com a ré em 2009, no qual entregou um veículo usado como parte de pagamento para aquisição de um novo. Aponta que desde então o bem está em posse da ré e que, à época, entregou o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado. Completa que não teve outra interação com a ré, até deparar-se com a inclusão de seu nome em rol de maus pagadores em decorrência de débito atinente ao mencionado veículo. Após entrar em contato com a ré, essa quitou os débitos, coforme troca de e-mails realizada entre as partes. Contudo, a titularidade do bem continua em seu nome. Requer, assim, além da transferência da propriedade do veículo junto ao órgão competente, indenização por danos morais.

A ré, por sua vez, embora citada, não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Como dito, a fim de demosntrar a realização do negócio jurídico em questão e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré, o autor trouxe aos autos troca de e-mails com preposto da ré, da qual se infere a existência de antiga relação entre as partes, sem, contudo, precisar detalhes do negócio jurídico. Por outro lado, a ré pemaneceu inerte durante a instrução processual, apresentando teses defensivas apenas em sede de contrarrazões recursais.

Vê-se, assim, que as provas existentes nos autos não possibilitam elucidar a existência ou não de negociação entre as partes envolvendo o veículo que deu ensejo ao registro desabonador em nome do autor. Ainda, ressalto que, em princípio, não se trata de negócio jurídico que exija instrumento formal e que, por se tratar de bem móvel, a propriedade se...

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