Acórdão Nº 0303977-68.2017.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo0303977-68.2017.8.24.0039
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303977-68.2017.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303977-68.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: LUIZ CARLOS CREMA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages julgou procedente o pedido formulado na Ação de Nunciação de Obra Nova n. 03039776820178240039, aforada pelo MUNICÍPIO DE LAGES/SC contra LUIZ CARLOS CREMA, determinando a demolição da obra descrita na Notificação n. 48/17, caso no prazo improrrogável de 120 dias (cento e vinte dias) o réu não promova a sua devida regularização, com a apresentação do cumprimento do projeto aprovado pelo órgão competente municipal e respectivo Alvará de Licença para Construção/Ampliação.

Apesar do desfecho, LUIZ CARLOS CREMA apelou (1) reprisando tratar-se de ampliação e reforma de obra com 40 anos, e não edificação de nova empreitada, por isso não incidindo o recuo frontal estabelecido no veredito; (2) requer a condenação do Município e/ou do seu Procurador na reparação por perdas e danos causados em decorrência da flagrante alteração da verdade dos fatos (art. 81, § 3º do CPC), conclamando inclusive seja riscado dos autos a expressão "obra clandestina" constante na exordial, pois existente chancela do fisco, conforme Alvará para Ampliação n. 009711/16 expedido em 03/01/2017, no que propicia a condenação do executivo ao pagamento de multa processual de 20% sobre o valor da causa, com concomitantemente enquadramento, também, na pena por litigância de má-fé; (3) refere não existir mais qualquer densidade material para manutenção da tutela concedida na sentença; (4) discorreu que a ação de nunciação de obra nova foi abolida no novo CPC, faltando, pois, pressuposto processual e condições da ação (tanto quanto interesse processual), conduzindo para extinção do feito; (5) sustenta inexistir no auto de embargo os informes sobre a disposição legal infringida, a assinatura do fiscal e a indicação do trabalho a ser executado para regularização; (6) alude estar faltando, igualmente, o regular processo administrativo, especialmente quando o Embargo da Obra n. 036/2017 foi lavrado em 15/05/2017, e apenas 3 dias depois a ação foi protocolizada, afrontando qualquer expectativa de ampla defesa e contraditório, notadamente quando ausente prova de que a intimação tenha sido endereçado ao seu conhecimento (ao revés, foi encaminhada para a Procuradoria, em tramitação apenas interna corporis); (7) deduz que o pedido inicial é indeterminado, afetando o processamento da exordial; (8) o édito singular incorreu na mácula descrita no art. 492 do CPC (extra petita), ao impor o embargo da obra por "desatendimento ao projeto", porquanto, na verdade, a peça vestibular reportou "inexistir projeto" (e não eventual desalinho com o projeto aprovado); (9) esclarece que as obras respeitam o traçado urbano do Município de Lages, o arruamento, o alinhamento, o nivelamento, a circulação, a salubridade, a segurança e a funcionalidade; (10) denuncia haver crime de falsidade ideológica na asserção contida em documento público expedido pelo erário ao afirmar não haver alvará e projeto aprovado; (11) acrescenta que o imóvel teve projeto construtivo aprovado em 1971; (12) defende que o art. 58 da Lei nº 236/1965 exige o prévio exaurimento do processo administrativo, para daí então suceder o ajuizamento da questão; (13) reclama reparação indenizatório por derivação da análise da reconvenção, já que presente o elemento danoso praticado pelo poder público; (14) disserta que a sentença foi omissa em relação ao pedido de exibição de documentos que estariam na posse do fisco, condizente, pois, com o processo administrativo ou todos os projetos de construção, reforma e ampliação aprovados nos últimos 60 meses (Lei nº 12.527/2011); (15) exorta a denunciação à lide de prepostos e testemunhas que considera terem interferido no desfecho da celeuma; (16) propugna pela remessa da íntegra do feito ao Ministério Público; (17) almejando, ao fim, pela procedência de todo o arrazoado.

Contrarrazões juntadas a contento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Rogê Macedo Neves, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. Da ação principal:

Conquanto presente inúmeras prefaciais arguidas por Luiz Carlos Crema, adiante que o mérito da celeuma lhe é favorável, razão pela qual é desnecessária a análise pormenorizada das preliminares levantadas.

Nesse sentido:

"[...] O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva (Des. Henry Petry Junior, [...]" (TJSC, Apelação n. 0039348-35.2008.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-02-2022).

Passando ao mérito, infere-se que a Lei n. 236/65 estabelece um percurso/caminho para cientificação do autuado.

A primeira providência é aquela lançada no art. 55, de que feito o embargo o particular será cientificado, com ênfase para o parágrafo único:

art. 55 - Desse embargo será lavrado auto, no qual constará:a) nome, domicílio e profissão do infrator ou infratores;b) o artigo ou parágrafo infringido;c) data e assinatura do fiscal autuante;d) assinatura de duas testemunhas;e) indicação do trabalho a ser executado para a observância das normas legais infringidas.Parágrafo Único. Desse embargo terá conhecimento imediato o interessado.

Essa providência foi cumprida, conforme se infere da Notificação n. 48/2017 (ainda que o nome declinado no campo autuado seja de um terceiro, não se pode desdizer que não tenha sido no endereço do imóvel - INF3):

Os dizeres contidos na respectiva autuação foram:

V. Sª pela presente se acha notificado para: regularizar uma ampliação que está sendo executada em casa; obs: com projeto aprovado e avançando sobre o recuo obrigatório. Obra embargada obs: com 353m².

O não cumprimento resultará em: multa.

Lages 21/03/2017.

Como visto, esta foi a primeira diligência do fiscal.

Agora, superada essa notificação, e persistindo o autuado na inércia, o fisco deveria lançar mão da segunda opção, que está contida no art. 56 do mesmo comando normativo, ou seja, providenciar uma segunda intimação:

Art. 56 - Feito o embargo, nos termos do artigo anterior, a Municipalidade intimará o infrator a pagar a multa pecuniária em que tiver incorrido, além de ser obrigado:a) demolir, construir ou fazer as obras em parte ou totalmente se tiver incorrido no...

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