Acórdão Nº 0303978-30.2016.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0303978-30.2016.8.24.0058
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303978-30.2016.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: REINALDO DA SILVA (RÉU) APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE GOES COUTO (AUTOR) APELADO: ANTONIO SERGIO FELICIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 168 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Marcus Alexsander Dexheimer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito com pedido de tutela provisória proposta por Rosangela Aparecida de Goes Couto e Antonio Sergio Feliciano contra Reinaldo da Silva e Andreia Rudnick, em que se busca o ressarcimento das despesas com funeral e a indenização por danos morais. Salientaram os autores que eram genitores de Jéssica Natascha Feliciano, que se encontrava grávida de 7 meses, a qual, no dia 15 de novembro de 2015, transitava pela SC 418, sentido Campo Alegre - Joinville, quando a requerida Andreia, que trafegava com o veículo de propriedade do requerido, cortou a frente do veículo em que seguia a filha dos requerentes. Aduziram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré, tendo em vista que dormiu na direção do veículo e acabou invadindo a pista. Com a colisão, a filha dos demandantes, que se encontrava grávida, acabou falecendo, de sorte que os autores ingressaram com a presente ação para buscar a indenização correlata. A tutela antecipada foi deferida na decisão de ev. 8. O réu Reinaldo da Silva apresentou contestação no ev. 89, alegando a sua ilegitimidade para figurar na presente ação, bem como, no mérito, a improcedência dos pedidos. A requerida Andréia Rudnick juntou a defesa no ev. 99 salientando que o acidente ocorreu porque perdeu o controle do veículo, o qual aquaplanou na pista, de sorte que também pugnou pela improcedência da ação. Réplica no ev. 104 rechaçando as alegações lançadas em defesa. A decisão de ev. 106 afastou a preliminar e designou audiência de instrução. Na audiência de instrução procedeu-se a oitiva de 3 testemunhas e, em sequência, os requeridos apresentaram alegações finais.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, decidindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento/ressarcimento do valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), importe corrigido e com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde o desembolso; b) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 75.000,00, com incidência de juros legais no percentual de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária contada da data da sentença (ementa n. 362 do eg. STJ). Confirmo a tutela antecipada deferida, contudo restrita aos bens correspondentes ao valor da condenação. Eventual excesso na constrição poderá ser liberado mediante requerimento e comprovação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Em relação aos honorários advocatícios, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor dos procuradores dos autores fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno os demandantes ao pagamento de 10% sobre o valor que decaíram (R$ 277.000,00) aos procuradores dos réus, ambos com fulcro no art. 85, § 2.º, do novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas em que foram condenados os autores e o réu Reinaldo da Silva, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita. Deixo de conceder a justiça gratuita à ré Andreia porque entendo que não trouxe aos autos documentos suficientes a comprovar a condição de hipossuficiente.

Os embargos de declaração opostos pelo requerido foram rejeitados (eventos 174 e 186 dos autos de primeiro instância), mediante os subsequentes termos:

Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por Reinaldo da Silva e, por conseguinte, mantenho a sentença de ev. 168 tal como lançada. Em razão da utilização de embargos com intuito manifestadamente protelatório, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, MAJORO em 5% (cinco por cento) a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação. Impugna a responsabilização da requerida pelo evento danoso, já que (i) "no dia do acidente o tempo realmente estava ruim e chovia muito, o que torna a...

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