Acórdão Nº 0303989-62.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0303989-62.2019.8.24.0023
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303989-62.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: AELTO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Aelto Antonio de Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida nos autos da ação de "concessão de auxílio-acidente, sucessivamente o restabelecimento de auxílio-doença e ainda sucessivamente aposentadoria por invalidez", que julgou procedente o pedido inicial para restabelecer em favor do autor o benefício auxílio-doença desde 04.01.18, além de ordenar a deflagração do Programa de Reabilitação Profissional, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Aelto Antonio de Oliveira para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a (i) restabelecer o benefício de auxílio-doença, retroativo à data de 4.1.2018 em favor da parte autora, e (ii) deflagrar o PRP mediante a realização da perícia de elegibilidade, observadas as limitações descritas na perícia judicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença acidentário (espécie 91), acrescidas de juros de mora e correção monetária e excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal contadas retroativamente do ingresso da demanda (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único).Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a inconstitucionalidade da isenção consagrada no art. 3º da Lei Complementar estadual (LCE) n. 729/2018 (Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva), e a inaplicabilidade das disposições da Lei estadual n. 17.654/2018 pelo fato de a ação ter sido ajuizada antes do início da vigência da norma (1.4.2019), condeno o INSS ao pagamento da metade das custas processuais, ex vi do art. 33, §1º, da LCE n. 156/1997.Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).Transitada em julgado, intime-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo das parcelas vencidas para fins de possibilitar a deflagração do procedimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa. Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe convir, no prazo de 30 dias.Sobrevindo notícia de concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, e não existindo pendência de obrigação de fazer, evolua-se a autuação para procedimento de cumprimento de sentença. A seguir, encaminhem-se os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca (Orientação n. 73/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada em 13.7.2020).Não existindo concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, caberá à parte autora, naquele mesmo prazo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os requisitos do art. 534 do CPC, a fim de possibilitar a transformação do caderno processual. Decorrido inaproveitado o prazo, e recolhidas as custas, arquive-se.Finalmente, advindo pedido de cumprimento de obrigação de fazer, retornem os autos conclusos na fila CONCLUSOS2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (evento 150, SENT1).

Em suas razões recursais, o segurado argumentou que faz jus ao deferimento do benefício previdenciário auxílio-acidente após a conclusão do processo de reabilitação e cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, uma vez que é portador de doenças em seus membros inferiores que lhe acarretam situação de incapacidade permanente e parcial.

Ante a sua inaptidão permanente para o desempenho do seu trabalho habitual, enfatizou não ser possível a cessação do auxílio-doença sem que seja reabilitado para o exercício de função diversa, devendo ser expressamente ordenado a sua inclusão em programa de reabilitaçao junto ao ente previdenciário.

Em assim sendo, postulou a reforma parcial da sentença para que seja determinado "o restabelecimento do auxílio doença até a efetiva reabilitação e ato continuo, a concessão do auxílio acidente, pela evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função habitual".

Também sustentou que o fato de ter laborado durante o período de injustificada falta de prestação previdenciário não afasta o seu direito à percepção do auxílio-doença retroativo, nos moldes do definido pelo Tema n. 1.013/STJ.

Por fim, aduziu que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o entendimento da Súmula n. 111/STJ não é mais aplicável, pleiteando, assim, a fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC/15. Sucessivamente, requereu a fixação de honorários sobre as parcelas devidas até a data de prolação do acórdão.

Além disso, requereu a condenação do ente previdenciário ao pagamento de honorários recursais e também pugnou pela aplicação do índice IPCA-E para fins de atualização monetária do crédito devido pela autarquia.

Nesses termos, pré-questionou alguns dispositivos legais e requereu o provimento do recurso (evento 157, APELAÇÃO1).

O INSS apresentou contrarrazões (evento 164, CONTRAZ1).

O ente previdenciário, por sua vez, asseverou que a perícia judicial reconheceu a inaptidão do autor tão somente para a sua função habitual, de "mâitre" (caráter parcial).

Nesse cenário, aduziu que a parte autora encontra-se exercendo atividade de supervisor de vendas, compatível com a sua limitação funcional, sendo, por tal motivo, desnecessária a sua inclusão ao Programa de Reabilitação Profissional.

De mais a mais, enfatizou que o autor possui qualificação comprovada que lhe possibilita a sua reinserção no mercado de trabalho por conta própria.

Argumentou a inexistência de incapacidade laboral para a função atualmente exercida pelo segurado como supervisor de vendas, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Diante disso, pré-questionou a matéria, bem como requereu o conhecimento e provimento do reclamo (evento 166, APELAÇÃO1).

O autor apresentou contrarrazões (evento 172, CONTRAZ1).

Ascenderam estes autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos por prevenção.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer em parte do recurso do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, além de conhecer e parcialmente prover o recurso do autor.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

A propósito:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.'1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora referem-se a doenças decorrentes de acidente de trabalho (evento 1, INIC1, fl. 1), resta evidenciada a competência desta Corte...

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