Acórdão Nº 0303992-55.2018.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-01-2021

Número do processo0303992-55.2018.8.24.0054
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303992-55.2018.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: POSTO VIGOLO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO RAUH SCHROEDER (OAB SC033694) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambos os litigantes em face de de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contratos bancários deflagrada por Posto Vigolo Ltda em face de Banco do Brasil S.A., sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:a) limitar os juros remuneratórios, dos contratos nº 495.501.184, nº 495.501.185 e nº 080.908.117, às taxas médias de mercado praticadas à época da contratação, consoante tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, permitindo-se a sua capitalização mensal;b) afastar a cobrança de comissão de permanência;c) reconhecer descaracterizada a mora no tocante aos contratos nº 495.501.184, nº 495.501.185 e nº 080.908.117;d) condenar a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação e;e) em figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00, cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba (art. 86 do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Nas razões recursais da casa bancária demandada, esta alega que deve prevalecer o princípio da autonomia do contrato, que os pactos foram firmados por livre iniciativa da parte e que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não confere, por si só, direito à revisão da avença.
O banco ainda sustenta que a capitalização de juros está pactuada e que não houve a cobrança em sua forma diária
Aduz a instituição financeira, do mesmo modo, que os juros remuneratórios estão dentro da legalidade.
Pugna, outrossim, pela reforma da decisão que afastou a comissão de permanência.
Postula, do mesmo modo, pela reforma da sentença no ponto onde o togado singular descaracterizou a mora nos contratos ns. 495.501.184, 495.501.185 e 080.908.117.
E, por fim, alega que, no presente caso, não há falar em repetição do indébito.
A parte autora, por sua vez, aduz existir contratual em relação aos juros remuneratórios nos contratos ns. 080.908.181, 080.910.857, 080.911.338, 080.911.535 e 080.911.435.
Alega, outrossim, inexistir capitalização de juros nos contratos 080.908.117, 080.908.583 e 080.908.181.
E, em arremate, requer a descaracterização da mora nos pactos ns. 080.908.181, 080.910.857, 080.911.338, 080.911.535, 080.911.435, 080.908.583 e 080.908.181

VOTO


1. Razões recursais da casa bancária demandada.
Alega o banco, de forma primeira, que deve prevalecer o princípio da autonomia do contrato, que os pactos foram firmados por livre iniciativa da parte e que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não confere, por si só, direito à revisão da avença.
No entanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, isso porque, sem maiores digressões a respeito do tema, é consabido que, em casos deste jaez, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda que admite a revisão contratual.
Desta forma, não se dá provimento ao apelo nesse tocante.
O banco também aduz que a capitalização de juros está pactuada e que não houve a cobrança em sua forma diária.
O recurso, em relação ao tema, não pode ser conhecido, isso porque não houve sequer revisão contratual no que toca à capitalização diária, ao passso que o magistrado a quo destacou de forma expressa não ter havido qualquer mácula em relação à modalidade mensal de capitalização.
Assim, não se conhece do reclamo nesse particular.
A instituição financeira alega que os juros remuneratórios estão dentro da legalidade.
Sobre a pactuação do aludido encargo, assim deliberou o MM. Juiz a quo quando da prolação da sentença açoitada (Evento 29):
A Corte Catarinense, em complemento à posição adotada pelo STJ, esclarece que a abusividade estará presente na hipótese em que a taxa de juros exceda 10% sobre a...

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