Acórdão Nº 0303993-25.2017.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-04-2022
Número do processo | 0303993-25.2017.8.24.0135 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303993-25.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: MARCOS FELICIO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 32, SENT35:
Marcos Felício propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão ou revisão de benefício previdenciário.
A autarquia previdenciária, em contestação, arguiu a(s) preliminar(es) de falta de interesse de agir e, no mérito, deixou de se manifestar.
A réplica reapresentou as teses da petição inicial.
Foi realizada a prova pericial.
Após, sobreveio sentença, evento 32, SENT35:
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, lastrada no argumento de que não foram previamente esgotadas as vias administrativas, somente merece acolhimento quando, concomitantemente, não houver pretensão resistida meritória sob a forma de contestação e não se tratar de situações fáticas sabidamente denegadas nas vias administrativas, pois daí não se descortina a pretensão resistida (art. 17 do CPC), capaz de assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CRFB).
Com efeito, a resistência da autarquia previdenciária, mediante denegação do pedido formulado pela parte nas vias administrativas ou apresentação de contestação de mérito, é requisito imprescindível para conformação do trinômio utilidade/necessidade/adequação da postulação, que caracteriza o interesse processual. Somente se dispensa tal negativa expressa, administrativa ou processual, quando se tratar de quadro fático de reiteradas negativas pela entidade pública. Notadamente, deve ser evitada a movimentação do aparato judicial antes da caracterização da resistência, nas formas antes explicitadas.
Corroborando o exposto, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido:
[...]
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela Fazenda Pública, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam emmissão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, emofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, emcontrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma do julgado, alegando a presença de interesse processual, visto que consta nos autos a resposta negativa da autarquia referente ao seu pedido para a concessão do auxílio-acidente em 14.09.2017, após a perícia administrativa atestar que o autor não apresentava condições que se enquadrassem no Anexo III do decreto 3048 de 06 de maio...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: MARCOS FELICIO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 32, SENT35:
Marcos Felício propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão ou revisão de benefício previdenciário.
A autarquia previdenciária, em contestação, arguiu a(s) preliminar(es) de falta de interesse de agir e, no mérito, deixou de se manifestar.
A réplica reapresentou as teses da petição inicial.
Foi realizada a prova pericial.
Após, sobreveio sentença, evento 32, SENT35:
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, lastrada no argumento de que não foram previamente esgotadas as vias administrativas, somente merece acolhimento quando, concomitantemente, não houver pretensão resistida meritória sob a forma de contestação e não se tratar de situações fáticas sabidamente denegadas nas vias administrativas, pois daí não se descortina a pretensão resistida (art. 17 do CPC), capaz de assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CRFB).
Com efeito, a resistência da autarquia previdenciária, mediante denegação do pedido formulado pela parte nas vias administrativas ou apresentação de contestação de mérito, é requisito imprescindível para conformação do trinômio utilidade/necessidade/adequação da postulação, que caracteriza o interesse processual. Somente se dispensa tal negativa expressa, administrativa ou processual, quando se tratar de quadro fático de reiteradas negativas pela entidade pública. Notadamente, deve ser evitada a movimentação do aparato judicial antes da caracterização da resistência, nas formas antes explicitadas.
Corroborando o exposto, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido:
[...]
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela Fazenda Pública, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam emmissão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, emofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, emcontrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma do julgado, alegando a presença de interesse processual, visto que consta nos autos a resposta negativa da autarquia referente ao seu pedido para a concessão do auxílio-acidente em 14.09.2017, após a perícia administrativa atestar que o autor não apresentava condições que se enquadrassem no Anexo III do decreto 3048 de 06 de maio...
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