Acórdão Nº 0303993-78.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022
Número do processo | 0303993-78.2016.8.24.0064 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303993-78.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMBARGANTE: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - (RÉU)
ADVOGADO: JOAO PAULO IBANEZ LEAL
RELATÓRIO
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - opõe embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 15, ACOR1), alegando que a decisão foi omissa, "devendo constar expressamente a modificação da mora da embargante, bem como no dispositivo o período de mora correspondente a indenização por lucros cessantes, qual seja 02/05/2013 a 13/06/2014".
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMBARGANTE: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - (RÉU)
ADVOGADO: JOAO PAULO IBANEZ LEAL
RELATÓRIO
PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - opõe embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 15, ACOR1), alegando que a decisão foi omissa, "devendo constar expressamente a modificação da mora da embargante, bem como no dispositivo o período de mora correspondente a indenização por lucros cessantes, qual seja 02/05/2013 a 13/06/2014".
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou...
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