Acórdão Nº 0303993-78.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0303993-78.2016.8.24.0064
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303993-78.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

EMBARGANTE: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - (RÉU)

ADVOGADO: JOAO PAULO IBANEZ LEAL

RELATÓRIO

PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - opõe embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 15, ACOR1), alegando que a decisão foi omissa, "devendo constar expressamente a modificação da mora da embargante, bem como no dispositivo o período de mora correspondente a indenização por lucros cessantes, qual seja 02/05/2013 a 13/06/2014".

VOTO

1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).

Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.

Prevê o Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou...

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