Acórdão Nº 0303993-78.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo0303993-78.2016.8.24.0064
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303993-78.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - (RÉU) ADVOGADO: JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) APELADO: ILHA BELA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 51, SENT62, do primeiro grau):

"Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ilha Bela Administração de Bens e Participações Ltda contra Projeto Imobiliário Residencial Linea Spe 96 Ltda., por meio da qual requer a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes para cada mês de atraso na entrega do imóvel, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou a procuração de fl. 11 e os documentos de fls. 12-55.

Citada (fl. 90), a requerida apresentou contestação aduzindo, em suma, que o contrato firmado entre as partes previa em sua cláusula terceira, itens 3.1.1 e 3.1.2, prazo de tolerância de 180 dias e prorrogação por tempo indeterminado havendo caso fortuito maior (fls. 92-104). Juntou a procuração de fl. 105 e os documentos de fls. 106-143.

Houve réplica (fls. 148-151).

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 152), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 155) e a requerida não se manifestou (fl. 156)".

Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ilha Bela Administração de Bens e Participações Ltda contra Projeto Imobiliário Residencial Linea Spe 96 Ltda. para:

a) DECLARAR nulos os itens 3.1.1 e 3.1.2 do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, constituindo as requeridas em mora a partir de 1º de novembro de 2012;

b) CONDENAR a ré à indenização a título de lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de alugueres mensais aos autores, a partir de 1º de novembro de 2012 até a data da entrega das chaves, em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença de forma condizente com as características do imóvel, aplicando-se correção monetária pelo INPC a partir do vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (16/02/2018 - fl. 90);

Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) ao autor e 25% (vinte e cinco por cento) ao réu".

Embargos de declaração (evento 56, EMBDECL66, do primeiro grau) foram rejeitados (evento 69, SENT1, do primeiro grau).

Irresignada, PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA. interpõe apelação, na qual alega: a) "a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega de unidade adquirida é legal e constante de qualquer contrato de aquisição de imóvel, justamente pelas variadas circunstâncias a que está sujeita a construtora, que possam vir a prejudicar o cumprimento da obrigação assumida, sejam elas de ordem econômica, climática, mão-de-obra e fornecimento de produtos e serviços, sem falar na hipótese de caso fortuito ou força maior"; b) a "lei de incorporações imobiliárias, Lei n. 4.591/64, em seu art. 48, parágrafo segundo, também prevê estipulação de prazo de prorrogação para a entrega do empreendimento"; c) "a parte Apelada concordou com os seus termos, na medida em que tinha a plena e total faculdade de contratar ou não"; d) "as cláusulas sub judice nada têm de abusivas, não infringem o sistema de proteção ao consumidor, muito menos ameaçam o equilíbrio contratual"; e) "o atraso na entrega da unidade deu-se por conta da redução da oferta de mão-de-obra em decorrência do aquecimento do mercado de consumo da construção civil, fato este público e notório que vem prejudicando o setor e provocando atrasos nas obras das construtoras do País", o que prescinde de prova (CPC, art. 334); f) "as fortes chuvas dos últimos anos e até mesmo a estiagem que assolou o sul do país nos últimos meses foram fatores determinantes para que o empreendimento enfrentasse alguns problemas que culminaram com o atraso na obtenção do habite-se do empreendimento"; g) deve ser reconhecida "a validade dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do Contrato, aplicando-as no que for cabível"; h) "o atraso na entrega da unidade devido à redução da oferta de mão-de-obra em decorrência do aquecimento do mercado de consumo da construção civil, de forma que o prazo de maio de 2013 prorrogou-se por tantos dias quanto foram os de retardamento causado pelo evento de escassez de mão-de-obra no mercado"; e j) "a apelada não comprovou o prejuízo, não acostando aos autos qualquer indício de que iria destinar o imóvel à locação ou documento que comprovasse interesse de terceiro em locar, como contrato de locação ou troca de informações com possíveis locatários" (evento 57, APELAÇÃO67, do primeiro grau).

Intimada (ev. 83 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 85, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos...

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