Acórdão Nº 0303996-88.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0303996-88.2018.8.24.0023
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303996-88.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: EDA MARIA CORDEIRO (RÉU) APELANTE: JONATAN ODENI CORDEIRO (RÉU) APELANTE: ARETUZA EDA CORDEIRO (RÉU) APELADO: LUZIA BATISTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital:

"Cuida-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA" proposta por LUZIA BATISTA em face de EDA MARIA CORDEIRO, JONATAN ODENI CORDEIRO e ARETUZA EDA CORDEIRO, todos qualificados.

Sustentou a autora que em 17/11/2014 adquiriu um lote dos réus, conforme "contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações", pagando pela aquisição o importe de R$ 20.000,00 à vista e R$ 90.000,00 parcelados.

Para construir no imóvel, a autora aterrou o local em 07/2015; murou o terreno em 09/2015; em 08/2016 contratou serviços de engenharia e em 09/2016 realizou sondagem do solo. Posteriormente, descobriu que o imóvel era proveniente de parcelamento irregular e, por isso, houve resposta negativa da municipalidade em seu pedido de viabilidade, uma vez que no local passaria uma via subcoletora.

Em decorrência do alegado, requereu, cautelarmente, arresto no importe de R$ 88.000,00 e abstenção dos demandados cobrarem da autora os valores do parcelamento; sejam os réus incumbidos de pagar os alugueis da autora. No mérito, requereu: a procedência dos pedidos para condenar os réus ao ressarcimento da autora referente aterro do terreno realizado no mês 07/2015, valor de R$ 6.000,00; gastos com a construção do muro do terreno, realizado no mês 09/2015, no valor de R$ 10.000,00; gastos realizados em 25/08/2016, referente contrato com engenheiro para elaboração de projeto, no total de R$ 9.937,80; e gastos com serviço de sondagem de solos do terreno, realizados em 19/09/2016, no valor de R$ 1.300,00, todos acrescidos de correção monetária e juros, desde a data do dispêndio. Requereu gratuidade de justiça, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

Deferiu-se a justiça gratuita (evento 8).

Deferiu-se parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender as cobranças das requeridas em face da autora e determinou-se a citação dos réus (evento 51).

Citados (eventos 22/25/27), os réus apresentaram contestação (evento 31). Sustentaram que: a requerente adquiriu o imóvel de posse dos requeridos, por R$ 110.000,00, sendo R$ 20.000,00 de entrada e R$ 90.000,00 em 45 notas promissórias no valor de R$ 2.000,00 cada. A requerida só poderia construir no imóvel após a quitação, haja vista que, com a quitação dos débitos, ser-lhe-ia outorgada a posse do terreno. Antes da quitação a requerente, de forma unilateral, acordou com seu vizinho que passaria uma tubulação de esgoto pelo seu terreno e, por isso, coagiu a requerida Eda Maria Cordeiro a devolver as últimas quatro notas promissória. Após um período pagando corretamente as parcelas, a requerente tornou-se inadimplente, sob a alegação que só pagaria os débitos depois que a Prefeitura concedesse a viabilidade para construção, uma vez que era proibido construir no local.

Pelo narrado, requereu, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça deferida à requerente e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Em reconvenção, pugnou pela condenação da reconvinda ao pagamento do saldo remanescente dos débitos, no importe de R$ 34.000,00, acrescidos de multa convencional de 10%, custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a reconvenção e juntou documentos (evento 31).

Houve réplica (evento 36).

Intimadas para especificação de provas (evento 41), a parte autora requereu a oitiva dos demandados e produção de prova testemunhal (evento 44) e a parte ré requereu produção de prova testemunhal (evento 45).

Designou-se audiência para saneamento (evento 48) e, durante a solenidade, determinou-se às partes a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça; as partes, de comum acordo, estabeleceram como ponto para produção de prova oral: I) a diferença do alegado pagamento por parte da autora e do valor que os demandados dizem ter recebido e II) a existência ou não de coação em relação a alegação constante da reconvenção (evento 84).

A parte ré juntou parecer exarado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis (evento 82). A parte autora se manifestou sobre os documentos no evento 85.

Os demandados juntaram documentos para análise da gratuidade de justiça (evento 86).

Na solenidade instrutória, foi colhido o depoimento pessoal da autora e da requerida Eda Maria Cordeiro, dispensado pelos demandados Jonatan e Aretuza. Foram inquiridas duas testemunhas da parte autora, com a dispensa da oitiva dos informantes, bem como da testemunha Lucemanoel, por descumprimento do previsto no art. 455, §1º, do CPC. Encerrou-se a instrução e foi deferido prazo para alegações finais por memoriais (evento 88).

A parte autora apresentou documentos para análise da gratuidade de justiça (evento 89).

Alegações finais da autora acostada no evento 90 e da parte ré no evento 91".

Sobreveio sentença (Evento 94; PG) na qual a magistrada Leticia Bodanese Rodegheri assim equacionou a controvérsia:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA BATISTA para:

a) RESCINDIR o "contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações" evento 1, inf7, determinando o retorno das partes ao status quo ante;

b) CONDENAR os réus EDA MARIA CORDEIRO, JONATAN ODENI CORDEIRO e ARETUZA EDA CORDEIRO, de modo solidário, ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), a título de danos materiais (valor pago pelo imóvel), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC a contar de cada pagamento (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;

c) CONDENAR os réus EDA MARIA CORDEIRO, JONATAN ODENI CORDEIRO e ARETUZA EDA CORDEIRO, de modo solidário, ao pagamento, em favor da autora, do montante de R$ 27.237,80 (vinte e sete mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), referente aos serviços de terceiros realizados no local, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada pagamento (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;

d) CONDENAR os réus EDA MARIA CORDEIRO, JONATAN ODENI CORDEIRO e ARETUZA EDA CORDEIRO, de modo solidário, ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) referente à cláusula penal (multa convencional) estipulado no contrato;

e) CONDENAR os réus EDA MARIA CORDEIRO, JONATAN ODENI CORDEIRO e ARETUZA EDA CORDEIRO, de modo solidário, ao pagamento, em favor da autora, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, data da assinatura do contrato (17/11/2014), uma vez que o vício já estava presente, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Considerando que a autora decaiu em parte mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção pelos réus/reconvintes EDA MARIA CORDEIRO, JONATAN ODENI CORDEIRO e ARETUZA EDA CORDEIRO em face da autora/reconvinda LUZIA BATISTA.

Diante da sucumbência, CONDENO os réus/reconvintes, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC)".

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (Evento 102; PG), aduzindo, primeiramente, que fazem jus à gratuidade judiciaria, eis que a ré EDA é costureira aposentada, a ré ARETUZA é do lar e o réu JONATAN se encontra desempregado, motivo pelo qual não ostentam condição de arcarem com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência.

Ademais, repisaram a impugnação à justiça gratuita conferida à autora, salientando que a renda por ela informada, de R$ 1.780,00, é incompatível com as prováveis despesas mensais, pois só a título de aluguel desembolsa R$ 1.300,00, de maneira que seus rendimentos sem dúvida são superiores àqueles declarados em sua própria empresa a título de pró-labore.

Ingressando no mérito, refutaram a rescisão contratual pretendida pela autora, repisando que: (a) o ajuste, além de conter cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, possuía disposição a prever que a posse somente seria transferida após a cessionária quitar integralmente a contraprestação pecuniária assumida, todavia ela, indevidamente, sem antes adimplir integralmente sua obrigação, imitiu-se na posse do imóvel e começou a realizar benfeitorias; (b) encaminharam notificação extrajudicial à autora para que regularizasse o quadro de inadimplência, porém ela simplesmente informou que não iria pagar o débito enquanto não lhe fosse fornecido um documento oficial de viabilidade de construção, ingressando, posteriormente, com a presente demanda no intuito de tentar afastar sua responsabilidade; (c) é inviável que a parte inadimplente, a qual celebrou o contrato sob condição expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, queira rescindi-lo; (d) o imóvel possui acesso à energia elétrica, abastecimento de água, iluminação pública em toda a extensão da servidão e IPTU individualizado, tudo dentro do que fora convencionado; (e) desconheciam o indeferimento do pedido de viabilidade construtiva mencionado pela autora; (f) além disso, não...

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