Acórdão Nº 0303997-25.2018.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0303997-25.2018.8.24.0039
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303997-25.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: SILVANA REGINA DA LUZ ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem:

SILVANA REGINA DA LUZ MORAES ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em resumo, que no dia 23-10-2016 sofreu acidente de trânsito, o qual resultou na sua invalidez, restando incapacitado permanentemente para o trabalho. Asseverou ter direito a uma indenização no montante R$ 13.500,00, mas disse ter recebido administrativamente apenas o valor de R$2.362,50. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada a diferença dos valores e correção monetária.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação aduzindo em preliminar carência da ação e no mérito, que há necessidade de prova pericial para atestar a invalidez, a qual não está provada. Postulou a improcedência do pedido.

Determinada realização de perícia médica a autora não compareceu, sendo requerida desistência do pedido e apenas a correção monetária dos valores.

Intimado, o réu discordou do pedido de desistência.



Sobreveio sentença (ev54, origem), nos seguintes termos:

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes em parte os pedidos para o fim de condenar a ré a pagar à autora a correção monetária incidente sobre o montante já pago, com termo inicial na data do evento danoso e termo final na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).

Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (70% pela autora e 30% pela ré) e honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação (art. 85, §14), considerando a pouca complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais e o tempo de duração do feito, ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora ante a gratuidade de justiça deferida.



Opostos embargos de declaração pela parte demandada (ev59, origem), foram estes rejeitados (ev60, origem).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (ev66, origem). Em suas razões recursais, afirmou que diante da ausência de comprovação de invalidez permanente da parte autora, mostra-se indevida a aplicação de correção monetária, porquanto o pleito acessório segue o principal.

Sustentou a ausência de atraso do pagamento administrativo, impossibilitando a incidência da correção monetária, sendo indevida a atualização. Nesse viés, asseverou que a parte segurada instaurou o requerimento na via administrativa "em 29/11/2017, sendo que em 06/12/2017 houve aviso de sinistro pela Seguradora Apelante. Na data de 11/12/2017 foi interrompido o prazo de pagamento porquanto necessária apuração de dados e informações acerca da alegada invalidez - ocorrendo uma reprogramação de pagamento em 28/12/2017 e em 15/02/2018 - eis que os documentos juntados pela embargada era insuficientes para análise da demanda, tudo conforme documentação acostada à defesa" (ev66 -fl. 6, origem). Ainda, asseverou que em 23/2/2018 a recorrida assinou documento tornando o processo administrativo apto para o pagamento da indenização, tendo começado a fluir o prazo legal de 30 (trinta) dias, tendo sido pago em 20/03/2018.

No mais, caso se entenda pela incidência de reajuste monetário, postulou que o marco inicial seja devido após 30 (trinta) dias do requerimento na via extrajudicial.

Por fim, postulou a reforma do veredito, para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Ainda, defendeu que decaiu em parte mínima do pedido, razão pela qual deveria ser reconhecida sua sucumbência mínima, imputando os ônus respectivos à parte adversa. Além disso, caso assim não seja entendido, requereu a minoração da verba honorária, asseverando que restou arbitrada em valor excessivo, devendo ser fixada nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões pela parte demandante (ev70, origem).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.

Nessa seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, dispõem os artigos 1.013 e 1.014 CPC/15:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

V - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.



Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

1. Efeito devolutivo. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte (tantum devolutum quantum appellatum - art. 1.013, caput, CPC). Ao que é devolvido ao conhecimento do tribunal pelo efeito devolutivo há proibição de reformatio in pejus. A apelação tem por objeto aquilo que foi decidido pela sentença. O recurso pode atacá-la no todo ou em parte (art. 1.002, CPC). Não se admite, no juízo de apelação, a invocação de causa de pedir estranha ao processo - não decidida, portanto, pela sentença. Há proibição de inovação no juízo de apelo, ressalvo o disposto no art. 1.014, CPC. A apelação devolve ao conhecimento do tribunal aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição - seja na sentença, seja nas decisões interlocutórias não passíveis de recurso imediato. É possível ao tribunal conhecer de matéria diversa da decidida pela sentença nos casos dos arts. 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.013, §§ 3º e 4º, CPC, que amplia em extensão a cognição do órgão recursal (in: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1071-1072).



Nesse ponto, indispensável relembrar que os limites da lide, tanto subjetiva, quanto...

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