Acórdão Nº 0303998-13.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-10-2021

Número do processo0303998-13.2018.8.24.0038
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303998-13.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

EMBARGANTE: BERTOLDO EDUARDO ADRATT (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bertoldo Eduardo Adratt em face do acórdão (Evento 16) que, julgando apelação cível em mandado de segurança, negou provimento ao recurso.

O embargante afirmou, em apertada síntese, que o decisum é omisso porque "[...] apenas analisou superficialmente a matéria em questão, pois não há na respeitável decisão recorrida a necessária fundamentação legal que justifique a hipótese de incidência do ITCMD"; e que não se manifestou quando aos dispositivos legais ventilados para fins de prequestionamento. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para modificar a decisão embargada.

É o breve relatório.

VOTO

De acordo com o preceito do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

Os EDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestamse também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.120).

Na hipótese, a embargante afirmou que o ato decisório é omisso porque "[...] não há na respeitável decisão recorrida a necessária fundamentação legal que justifique a hipótese de incidência do ITCMD"; e que não se manifestou quando aos dispositivos legais ventilados para fins de prequestionamento.

Sem razão, contudo.

Tem-se que o aresto combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo, suas suscitações, mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repise-se trecho da decisão atacada no ponto de interesse:

"[...] In casu, o impetrante ventila a inexigibilidade do ITCMD na hipótese de extinção do usufruto vitalício instituído sobre o imóvel de matrícula n. 2743, narrando a ausência de efetiva transferência de propriedade a ensejar a incidência da exação e a instituição do usufruto ainda em 1977 sob égide da Lei Estadual n. 3933/66 que exigia o recolhimento no momento de sua instituição, daí porque o tributo já foi pago ou, alternativamente, foi abarcado pela prescrição ou decadência em razão do óbito dos usufrutuários em 1999 e 2009.

Pois bem. Em que pese a insatisfação manifestada acerca da tutela jurisdicional até então conferida, dos autos não sobejam elementos a contraporem as conclusões exaradas pelo Juízo a quo, notadamente quanto a impertinência da tutela reclamada.

Note-se que imbróglio análogo foi alvo de apreciação recente por este Órgão fracionário no julgamento da Apelação Cível n. 0301334-58.2019.8.24.0075 que, sob relatoria da Desembargadora Vera Copetti, teceu brilhantes considerações acerca da matéria e que, dada a sua pertinência e objetividade, adota-se como razões de decidir:

'[...] Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por Luis Fett, Carlos Fett e Isabel Fett Behrend, que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e, no mais, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento dos usufrutos que recaem sobre os bens imóveis descritos na inicial, sem o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sob o fundamento de estar configurada a decadência (art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional).

[...]

'[...] No que se refere à legislação aplicável ao caso, como bem pontuou o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, na manifestação ministerial de pp. 134-139, tem-se que, tanto na vigência do Código Civil de 1916 (art. 739, I) quanto na do atual Código Civil (art. 1.410, inciso I), a instituição e a extinção dos direitos reais está sujeita à averbação no Registro de Imóveis.Isso porque, ainda que a redação do caput do art. 739 do Código Civil de 1916 nada dissesse sobre a forma necessária para a extinção do usufruto, a interpretação no sentido de que o evento morte geraria por si só a extinção do direito real de fruição, fere a lógica do sistema normativo de transmissão da propriedade imóvel, dado que esta exige, como regra, o registro dos atos translativos no registro imobiliário (art. 530, inciso I, do CC/16; art. 1.245 do CC/02).Para esclarecer, reputo oportuna a transcrição dos dispositivos acima mencionados:"CÓDIGO CIVIL DE 1916 /Art. 739. O usufruto extingue-se: I - Pela morte do usufrutuário.CÓDIGO CIVIL DE 2002 /Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário";A redação atual da lei civil apenas explicitou algo que já era exigível na vigência do Código revogado, nos termos da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis:" Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: [...] 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; [...] II - a averbação: 1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; 2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; [...]Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, 'inter vivos' ou 'mortis causa' quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade" (destaquei).Acerca da extinção do usufruto, extrai-se da doutrina civilista:"O art. 1.410 do Código Civil relaciona sete modos de extinção do usufruto. A norma não é exaustiva, pois existem outras situações que se agregam ao rol legal. Os modos extintivos relacionam-se ao sujeito do direito, ao seu objeto ou à própria relação jurídica. De acordo com o caput do dispositivo, 'o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis'. Sendo o registro o modo de aquisição do usufruto de bens imóveis, simetricamente será o RGI o locus adequado como repositório de atos de cancelamento desse direito real" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: volume 5 - reais. 13. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 815)No mesmo sentido, após apresentar suas considerações sobre as hipóteses de extinção do usufruto, Flávio Tartuce finaliza:"Por derradeiro, não se olvide que, em todos os casos acima apontados, a extinção do usufruto relacionado a bens imóveis somente ocorrerá com o cancelamento do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, inc. I, nº 7, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73)" (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume 4 - direito das coisas. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014, p. 392). Portanto, se a morte do usufrutuário ocorreu em 25-01-2001 (p. 27), porém somente em 30-07-2015 a inventariante, representante do espólio do nu-proprietário, falecido em 2008, pleiteou perante a Administração Tributária a 'isenção' do tributo de transmissão (pp. 34-40), inviável o reconhecimento da decadência do crédito tributário, sob pena de chancela à inércia do contribuinte, seja esta motivada por mero desleixo ou eventual intuito de sonegação do tributo devido.Acerca do ITCMD, o Código Tributário Nacional dispõe:"Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários".Na legislação tributária estadual...

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