Acórdão Nº 0304001-83.2014.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-10-2023

Número do processo0304001-83.2014.8.24.0045
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0304001-83.2014.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

EMBARGANTE: SILVANA KOERICH STEFFEN
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL EMBARGANTE: SILMARA STEFFEN
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvana Koerich Steffen e Silmara Steffen (evento 77), contra acórdão de minha relatoria (evento 69), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu do recurso adesivo por elas interposto e deu-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de alugueres.
As embargantes sustentam contradição no decisum impugnado, considerando que fixou os honorários com base no valor da causa, sendo que deveria ter sido observado o valor da condenação.
Ao final, requereram o provimento do presente recurso, com efeitos infringentes para condenar os embargados ao pagamento da verba honorária em relação ao valor da condenação.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnado pelo desprovimento do recurso (evento 88).
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
Da análise do acórdão proferido, se verifica a contradição apontada que passo a saná-la.
Quanto à temática da base de cálculo dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA...

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