Acórdão Nº 0304003-28.2018.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022
Número do processo | 0304003-28.2018.8.24.0008 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304003-28.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) RECORRIDO: LUCIMAR BOMBASSARO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrente/demandado "[...] ao pagamento em favor da autora da remuneração entre o período de 01/09/2010 a 02/11/2010, quando se encerrou a estabilidade provisória" e "[...] à complementação em pecúnia da licença-maternidade da requerente no mês de agosto de 2010, até atingir o remuneração de R$ 1.064,05" (Evento 25).
Sustentou o Município recorrente/demandado estar a pretensão da parte contrária fulminada pela prescrição, na medida em que as verbas pleiteadas por ela remontam a 2010, ao passo que a presente ação judicial restou ajuizada somente em 2018.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos âmbitos estadual e municipal, o prazo prescricional relativo às cobranças manejadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
É que "o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação." (STJ, REsp n. 1.251.993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 12.12.2012)
Dito isso, salienta-se que, conforme destacado pelo Município recorrente/demandado, as verbas cujo pagamento é almejado pela parte recorrida/demandante têm como fundamento jurídico o nascimento do filho desta, ocorrido em 02.06.2010 (Evento 1, INF4), fato que lhe garantiria, em tese, direito à estabilidade provisória, por até 05 (cinco) meses, e à licença-maternidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ambas contadas a partir do nascimento, nos termos dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 10, II, "b", previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Pode-se, ainda...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) RECORRIDO: LUCIMAR BOMBASSARO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrente/demandado "[...] ao pagamento em favor da autora da remuneração entre o período de 01/09/2010 a 02/11/2010, quando se encerrou a estabilidade provisória" e "[...] à complementação em pecúnia da licença-maternidade da requerente no mês de agosto de 2010, até atingir o remuneração de R$ 1.064,05" (Evento 25).
Sustentou o Município recorrente/demandado estar a pretensão da parte contrária fulminada pela prescrição, na medida em que as verbas pleiteadas por ela remontam a 2010, ao passo que a presente ação judicial restou ajuizada somente em 2018.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos âmbitos estadual e municipal, o prazo prescricional relativo às cobranças manejadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
É que "o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação." (STJ, REsp n. 1.251.993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 12.12.2012)
Dito isso, salienta-se que, conforme destacado pelo Município recorrente/demandado, as verbas cujo pagamento é almejado pela parte recorrida/demandante têm como fundamento jurídico o nascimento do filho desta, ocorrido em 02.06.2010 (Evento 1, INF4), fato que lhe garantiria, em tese, direito à estabilidade provisória, por até 05 (cinco) meses, e à licença-maternidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ambas contadas a partir do nascimento, nos termos dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 10, II, "b", previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Pode-se, ainda...
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