Acórdão Nº 0304005-21.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0304005-21.2016.8.24.0023
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0304005-21.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL – PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – FIADORES – CESSÃO DA LOCAÇÃO A TERCEIROS – AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DA 20ª CLÁUSULA DO CONTRATO E DO ART. 13, LEI 8.245/91 – FIADORES SOLIDARIAMENTE OBRIGADOS PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Não tendo havido regular cessão da locação, com liberação do fiador, prevalece a fiança.

Inexistindo cessão contratual, os fiadores solidários são responsáveis pelo adimplemento do débito locatício até a devolução das chaves do imóvel, conforme avençado pelas partes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304005-21.2016.8.24.0023, da comarca da Capital 5ª Vara Cível em que são Apelantes Homero Neto Ravedutti e Carmem Lucia Mickosz e Apelado Franz Rix Júnior.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 08 de outubro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Franz Rix Júnior ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios contra Homero Neto Ravedutti e Carmem Lucia Mickosz, aduzindo que firmou com Top Martial Arts Ltda. ME contrato de locação de sala comercial, por prazo determinado de 36 meses, com início em 26-06-2012 e término em 26-05-2015, no qual os requeridos figuravam como fiadores.

Alegou que em novembro de 2015, o locatário desocupou o imóvel sem proceder a formal entrega das chaves, abandonando o imóvel em péssimas condições (fl. 02).

Assim discorrendo, requereu a procedência da presente ação para rescindir o contrato locatício, condenando-se os fiadores/requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos, dos reparos realizados no imóvel, das contas de energia elétrica, das luminárias e da multa contratual, totalizando a quantia de R$ 28.608,91.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 12-17).

Citados, os requeridos ofertaram contestação (fls. 38-58), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam. Sucessivamente, requereram a inclusão de Fernando Marques Pereira no polo passivo da demanda.

No mérito, sustentaram, em síntese, que a locação foi firmada por prazo determinado de 36 meses, com início em 26-06-2012 e término em 26-06-2015.

Argumentaram que, em novembro de 2014, houve troca do locatário, sendo o Sr. Fernando Marques Pereira o novo inquilino do imóvel comercial.

Aduziram que o requerente/locador anuiu com a transferência de titularidade da locatária Top Martial Arts Ltda. ME para o novo locatário o Sr. Fernando Marques Pereira, que permaneceu no imóvel desde novembro de 2014 até o final de 2015, sem a existência formal de um contrato de locação.

Ressaltaram que notificaram o locador extrajudicialmente, para exonerar-se de sua obrigação, com fundamento no art. 835 do CC.

Sustentaram, outrossim, que houve cobrança excessiva e indevida referente aos reparos no imóvel, à multa contratual e aos honorários advocatícios.

Pugnaram, em preliminar, pela extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam. Sucessivamente, postularam a inclusão de Fernando Marques Pereira no polo passivo da demanda. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (fls. 104-114).

Em saneador de fls. 116-117, o magistrado a quo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, designando audiência de instrução e julgamento.

Em audiência, inexitosa a conciliação, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos requeridos (fl. 136).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo transcreve-se:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar HOMERO NETO RAVEDUTTI e CARMEM LÚCIA MICKOSZ RAVEDUTTI no pagamento a FRANZ RIX JÚNIOR: 1) dos aluguéis vencidos em outubro e novembro de 2.015, pelo valor original de R$ 4.000,00, sob correção monetária pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar dos vencimentos (CPC, art. 395); 2) da soma das faturas de luz vencidas em 27 de outubro e novembro de 2.015, também atualizadas monetariamente pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos; 3) de R$ 8.000,00, a título de multa contratual, com atualização monetária desde outubro de 2.015.

Como houve sucumbência recíproca, arcarão autor e réus, na proporção de 40% àquele e 60% a estes, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação ao advogado do demandante e em 15% de R$ 5.507,41 (a ser atualizado desde protocolo da inicial) ao advogado dos réus (soma daquilo excluído da condenação, conforme itens 2, 3, e 4 de fls. 03), pela apresentação de peças sem complexidade jurídica e instrução com uma audiência (CPC, art. 85, § 2º)."

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os requeridos interpuseram apelação cível (fls. 147-154), aduzindo que provaram a ciência do locador/apelado sobre a troca de locatário e da exoneração de sua obrigação como fiadores do contrato locatício objeto do litígio.

Alegaram que encaminharam e-mails para o locador/recorrido em novembro e dezembro de 2014, informando expressamente a substituição do locatário do imóvel.

Ressaltaram que a testemunha Emília França da Costa declarou que o novo locatário pagava pessoalmente os aluguéis ao locador/recorrido, desde janeiro de 2015, demonstrando que este tinha ciência da troca de locatários e fiadores.

Argumentaram que notificaram o locador/requerente sobre a exoneração de sua obrigação decorrente de fiança prestada no contrato locatício de fls. 12-17, via e-mail, em novembro de 2014, sendo indevida cobrança de valores após esse período.

Frisaram que caberia ao locador providenciar a substituição dos fiadores, porquanto a fiança é estendida apenas por 60 dias após a comunicação.

Requereram, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 160-168.

Este é o relatório.


VOTO

Insurgem-se os apelantes contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios ajuizada pelo autor/apelado Franz Rix Júnior, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os fiadores ao pagamento de débito locatício.

Objetivam os fiadores/recorrentes a reforma da sentença objurgada ao argumento de que provaram a anuência do locador/recorrido sobre a troca de locatário e respectivo fiador, cessando sua obrigação solidária de adimplemento dos débitos decorrentes da locação objeto do litígio.

Não assiste razão aos réus.

Do processado, infere-se que o requerente/apelado Franz Rix Júnior firmou contrato locatício de sala comercial com Top Martial Arts Ltda. ME, no qual os requeridos/apelantes Homero Neto Ravedutti e Carmem Lucia Mickosz figuram como fiadores.

O autor/locador aduz que o locatário desocupou o imóvel em novembro de 2015, sem proceder a formal entrega das chaves.

Por essa razão, o locador/apelado ajuizou ação de cobrança contra os fiadores/apelantes, objetivando o pagamento do débito locatício de R$ 28.608,91, referentes aos aluguéis vencidos, aos reparos no imóvel, às contas de energia elétrica e à multa contratual.

Os requeridos, por seu turno, defendem que houve cessão da locação para terceira pessoa (Fernando Marques Pereira), com a anuência do locador/requerente.

Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os fiadores/requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos em outubro e novembro de 2015, no valor de R$ 4.000,00, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos vencimentos, das faturas de luz vencidas em outubro e novembro de 2015 e da multa contratual, na importância de R$ 8.000,00, com atualização monetária desde outubro de 2015.

Cinge-se a controvérsia sobre a suposta cessão do imóvel locado para terceiros, com o consentimento do locador.

Os apelantes/fiadores aduzem que houve cessão da locação em novembro de 2014, transferindo-se a sala comercial de Top Martial Arts Ltda. ME para Fernando Marques Pereira.

Alegam que o locador/apelado foi cientificado sobre a cessão contratual através dos e-mails de fls. 81, 87 e 88.

Sustentam que, com a troca do locatário e do fiador do contrato, não podem ser responsabilizados pelo pagamento do débito locatício, sendo cabível a cobrança dos valores do novo locatário.

Todavia, a tese dos apelantes não prospera.

As partes ajustaram, conforme cláusula 8ª do pacto, que "A cessão e/ou transferência do presente contrato, a sublocação ou o empréstimo, parciais ou totais do imóvel locado, dependerão do prévio e expresso consentimento do locador, manifestado por escrito" (fl. 13).

In casu, a anuência do locador/apelado sobre a troca de locatário e fiador não foi devidamente comprovada, uma vez que não há pactuação de que a cessão contratual seria informada através de e-mails e,...

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