Acórdão Nº 0304012-73.2015.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo0304012-73.2015.8.24.0079
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304012-73.2015.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: LENEMAR REGINA VIECELI CAREGNATO RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Lenemar Regina Vieceli Caregnato ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela" n. 0304012-73.2015.8.24.0079 contra Banco do Brasil S.A. na 2ª Vara Cível da comarca de Videira com o objetivo de ser compensada pelo abalo moral sofrido ante a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A autora explicou, na exordial, que firmou com o banco réu contrato de arrendamento mercantil na qualidade de fiadora/avalista e que não foi informada acerca da inadimplência do contrato e nem oportunizado o pagamento do débito antes da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que ao tentar efetuar compras no comércio local foi informada da inscrição o que lhe causou constrangimento e abalo moral. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de compensação pelo dano causado e das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 21) em que sustentou a validade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ante a existência do débito e consequente inexistência de dano passível de ser compensado.
Após réplica (evento 32), sobreveio sentença de procedência (evento 34), conforme a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lenemar Regina Viecelli Caregnato em face de Banco do Brasil S/A, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para:
a) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de danos morais. Este valor deverá ser acrescido correção monetária a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado;
b) Confirmar os efeitos da antecipação de tutela concedida na fl. 26;
c) condenar a ré ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (evento 40 e 43).
O banco réu alega, em suas razões recursais, em síntese a ausência de conduta ilícita e de dano moral passível de ser compensado uma vez que não comprovado o abalo imaterial alegado. Alternativamente, pleiteia, ainda, a redução do valor arbitrado como forma de compensar o dano moral.
A autora, por sua vez, requer a majoração da quantia compensatória arbitrada e a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
Com contrarrazões (evento 47), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Videira que, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela" n. 0304012-73.2015.8.24.0079, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de compensar a autora pela indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inicia-se à análise pelas alegações constantes no apelo interposto pela instituição financeira ré.
O banco ora apelante, alega, inicialmente, a inexistência de ato ilícito e não comprovação de ocorrência de dano moral passível de ser compensado ante a existência do débito.
No caso em tela, denota-se que o autor figurou como avalista em um contrato de abertura de crédito em conta-corrente pactuado entre o banco réu e Marlo Wueslei Zago (evento 19 - INF18) e, a discussão dos autos se atém a ausência de notificação quanto ao débito oriundo de tal contratação antes da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Sabe-se que a prévia...

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