Acórdão Nº 0304013-14.2018.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo0304013-14.2018.8.24.0092
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304013-14.2018.8.24.0092/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: LUIZ ANTONIO FAGUNDES PAULA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: JOSELIANE SONAGLI (OAB SC019580) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Antonio Fagundes Paula Junior em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada contra Banco Itaucard S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado por Luiz Antônio Fagundes Paula Junior em face de Itaú Unibanco S/A.
Em virtude da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais relevantes e/ou complexos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. (Evento 30, autos originários).
Em suas razões recursais (Evento 38, AO), o apelante sustenta, em síntese, que a falha na prestação dos serviços pela apelada, ao efetuar a alienação do veículo em favor do apelante sem exigir do antigo proprietário o certificado para transferência do bem, deixando de entrega-lo ao apelante, acarretou no impedimento do pleno exercício do direito sobre o veículo, inclusive no que diz respeito ao cumprimento dos deveres para com o licenciamento, tendo o autor experimentado "grande temor e abalo na sua honra subjetiva, passíveis, portanto, de serem indenizados". Requer, assim, a reforma da sentença para que seja a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 44, AO), a apelada suscitou a intempestividade do reclamo e a não observância ao princípio da dialeticidade.
Após, vieram os autos conclusos, sendo reconhecida tempestividade do recurso (Evento 8)

VOTO


Em suas contrarrazões, a apelada suscita preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto pelo autor por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que "o Apelante, em suas razões recursais, restringiu-se em replicar os argumentos expostos no petitório inicial, sem, contudo, atacar as razões que motivaram o Juízo a quo a julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.".
No entanto, a prefacial deve ser afastada.
Isso porque, da simples...

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