Acórdão Nº 0304015-82.2014.8.24.0040 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021
Número do processo | 0304015-82.2014.8.24.0040 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304015-82.2014.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RENATO BATISTA TEODORO (RÉU) RECORRIDO: GILSON HERMENEGILDO BATISTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, a existência de uma rusga familiar entre as partes e a comum confrontação. Ressalta que as atitudes não amistosas partiam de ambos, de modo que, por vezes, se viu receoso de frequentar alguns lugares da região. Indica, também, a impossibilidade de se reconhecer o dano moral ora pleiteado com base tão somente em decisão criminal. Assim, pugna pela improcedência do feito ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório fixado.
De início, considerando o requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Pois bem. Da narrativa do autor, extrai-se uma perseguição do réu, o qual, num primeiro momento, teria tentando atropelá-lo. Ante a ausência de êxito, procurou-o em bar da cidade, proferindo xingamentos e, posteriormente, o agrediu com pedaço de pau, proferindo, ainda, ameaças de morte. A agressão apontada causou escoriações no braço e antebraço do autor, conforme laudo pericial (evento 1 - informação 9). O autor juntou aos autos, ainda, três depoimentos de testemunhas não compromissadas, os quais confirmam sua narrativa, notadamente os xingamentos, as ameaças de morte e agressão em si (evento 1 - informação 8).
O réu, por outro lado, não fez prova suficiente para afastar as alegações do autor. Apontou, tão somente, que a rixa é antiga e que o autor também lhe proferiu ameaças de morte, sem no entanto prová-las, e que a lesão não deixou o autor incapacitado de modo permanente.
Em razão da mencionada agressão, tal qual bem delineado na sentença de primeiro grau, o réu foi condenado criminalmente. Assim, incontroversa a desmedida agressão física ao autor, em local público, com posterior tentativa de invasão à casa de parente, de modo que o abalo à personalidade resta patente.
Em situação similar, assim decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - AGRESSÃO PERPETRADA POR SEGURANÇA DE CASA NOTURNA - CONDUTA ABUSIVA E HUMILHANTE - AUTORA RETIRADA/ARRASTADA PELOS CABELOS PARA FORA DO ESTABELECIMENTO - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE ATESTADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RENATO BATISTA TEODORO (RÉU) RECORRIDO: GILSON HERMENEGILDO BATISTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, a existência de uma rusga familiar entre as partes e a comum confrontação. Ressalta que as atitudes não amistosas partiam de ambos, de modo que, por vezes, se viu receoso de frequentar alguns lugares da região. Indica, também, a impossibilidade de se reconhecer o dano moral ora pleiteado com base tão somente em decisão criminal. Assim, pugna pela improcedência do feito ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório fixado.
De início, considerando o requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Pois bem. Da narrativa do autor, extrai-se uma perseguição do réu, o qual, num primeiro momento, teria tentando atropelá-lo. Ante a ausência de êxito, procurou-o em bar da cidade, proferindo xingamentos e, posteriormente, o agrediu com pedaço de pau, proferindo, ainda, ameaças de morte. A agressão apontada causou escoriações no braço e antebraço do autor, conforme laudo pericial (evento 1 - informação 9). O autor juntou aos autos, ainda, três depoimentos de testemunhas não compromissadas, os quais confirmam sua narrativa, notadamente os xingamentos, as ameaças de morte e agressão em si (evento 1 - informação 8).
O réu, por outro lado, não fez prova suficiente para afastar as alegações do autor. Apontou, tão somente, que a rixa é antiga e que o autor também lhe proferiu ameaças de morte, sem no entanto prová-las, e que a lesão não deixou o autor incapacitado de modo permanente.
Em razão da mencionada agressão, tal qual bem delineado na sentença de primeiro grau, o réu foi condenado criminalmente. Assim, incontroversa a desmedida agressão física ao autor, em local público, com posterior tentativa de invasão à casa de parente, de modo que o abalo à personalidade resta patente.
Em situação similar, assim decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - AGRESSÃO PERPETRADA POR SEGURANÇA DE CASA NOTURNA - CONDUTA ABUSIVA E HUMILHANTE - AUTORA RETIRADA/ARRASTADA PELOS CABELOS PARA FORA DO ESTABELECIMENTO - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE ATESTADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA...
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