Acórdão Nº 0304016-81.2016.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0304016-81.2016.8.24.0045
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304016-81.2016.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELOS AUTORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBOS LITÍGIOS.

RECURSO DA RÉ. SUSCITADA LEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESISTÊNCIA DA COMPRA. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA PARA PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. MANUTENÇÃO.

TESE SUSCITADA EM MEMORIAIS. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ, COM FORÇA VINCULANTE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. ENFRENTAMENTO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE RESILIÇÃO UNILATERAL MOTIVADA PELOS COMPRADORES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

"Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1.740.911/DF, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/08/2019, DJe de 22/08/2019).

"(...) PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. ENCARGO DEVIDO SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0503639-57.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Desª. HAIDÉE DENISE GRIN, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2019).

RECURSO ADESIVO. ALEGADA NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AVENTADO DECAIMENTO MÍNIMO. TESE RECHAÇADA. PEDIDOS FORMULADOS QUE POSSUEM CONTEÚDO ECONÔMICO. READEQUAÇÃO, NO ENTANTO, QUANTO AO PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO DECISUM SOB ESSE ASPECTO.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304016-81.2016.8.24.0045, da comarca de Palhoça (1ª Vara Cível), em que é apelante/apelada Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários SA e são apelados/apelantes Gabriel Casagrande e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de parcial procedência dos pleitos formulados na "Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Rescisão Contratual e Restituição dos Valores Pagos" e "Reconvenção", ajuizada por Gabriel Casagrande e Christine de Freitas Ramos Casagrande contra Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários S.A.

Às p. 184/185 repousa o relatório da sentença, o qual se adota:

"[...]

Em síntese, alegaram que adquiriram da ré a sala comercial e vagas de garagem descritas na inicial, pelo preço de R$ 229.235,00, tendo pago R$ 2.935,00 de entrada, R$ 32.054,72 atinente às parcelas mensais e R$ 12.065,00 a título de comissão de corretagem. Asseveraram que por motivos particulares desistiram do negócio e requereram a rescisão do contrato, negada pela ré.

Defenderam a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem e abusividade da cláusula penal. Postularam a rescisão do contrato, a declaração de abusividade da cláusula sexta e da cobrança da comissão de corretagem, a redução da cláusula penal para 10% sobre os pagamentos realizados, com a devolução dos demais valores pagos, devidamente atualizados. Juntaram documentos.

Às ps. 65/67, emendaram a inicial e formularam pedido de tutela de urgência, para proibir a ré de protestar os boletos bancários vinculados ao negócio jurídico objeto da lide, o que foi deferido (ps. 72/73), por decisão contra a qual não houve recurso .

Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Não suscitou preliminares. Requereu o chamamento ao processo da imobiliária e dos corretores responsáveis pela negociação com os autores.

Alternativamente, pugnou pela formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial.

Sustentou que o contrato foi firmado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e, por isso, os compradores não podem desistir do negócio.

Defendeu a legalidade da cobrança da comissão de corretagem. Requereu a improcedência da ação.

Ofereceu também reconvenção, por meio da qual postulou a resolução do contrato por culpa dos compradores, ante o inadimplemento das parcelas. Requereu a condenação dos reconvindos ao pagamento das penalidades estabelecidas na cláusula 6.3 do contrato. Alternativamente, pugnou pela retenção de 25% de os valores pagos. Juntou documentos.

Houve réplica e resposta à reconvenção. Os reconvindos não suscitaram preliminares. No mérito, argumentaram que o contrato é de adesão e que ficaram inadimplentes porque a reconvinte se negou a rescindir o contrato. Aduziram que são abusivas as retenções pretendidas pela vendedora. Postularam a improcedência da reconvenção. Não juntaram documentos.

[...]".

Acrescenta-se que o dispositivo da sentença (p. 184-191), publicada em maio de 2017, tem a seguinte redação:

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e na reconvenção e, assim:

a) decreto a rescisão do contrato firmado pelas partes, por desistência dos compradores (ps. 21/44);

b) considero abusiva a cláusula sexta, afasto a aplicação das penalidades e reduzo a multa rescisória para 10% sobre o valor pago pelos compradores;

c) condeno a ré/reconvinte a restituir aos autores/reconvindos, de imediato, em parcela única, a soma atualizada de todos os valores por eles pagos (exceto a comissão de corretagem), com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a retenção de multa de 10%, incidente sobre a quantia paga;

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (metade para cada qual) (na ação e na reconvenção) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação(CPC, art. 85, § 2.º), vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.

Inconformada, a ré/reconvinte apelou (p. 199-214), momento em que discorreu acerca da ausência de abusividade na cláusula 6.3, alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e' constantes no contrato firmado com os demandantes/reconvindos.

Aduziu também a necessidade de majoração da cláusula penal para 25% dos valores pagos pelos promitentes compradores.

Ao final, pediu:

A) afastar a declaração de abusividade da cláusula contratual, fixando-se aos apelados o pagamento das penalidades previstas nas alíneas `a`, `b`, `c`, `d` e `e` da cláusula 6.3 (fl. 37), cujo valor total será apurado em fase de liquidação de sentença, sendo que o pagamento se dará por meio de abatimento do saldo de R$ 35.023,83 (trinta e cinco mil e vinte e três reais e oitenta e três centavos), conforme extrato de fl. 45. Feito isso, na eventualidade de remanescer saldo, após o abatimento dos valores explicitados acima, terá a apelante o direito de retenção de 30% (trinta por cento) sobre os valores, pelas perdas e danos decorrente do inadimplemento dos reconvintes desde janeiro de 2016. O outro percentual, concernente a 70% (setenta por cento) do saldo, será repassado aos apelados;

b) na eventualidade de o pedido formulado no item a ser rejeitado por Vossas Excelências, pugna-se que seja autorizada a retenção da construtora quanto às quantias pagas no percentual de 25% por cento utilizando-se de patamar razoável e proporcional às despesas arcadas pela construtora em razão do empreendimento e à realidade do negócio em análise;

52. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se os apelados a arcarem, integralmente, com as custas processuais e honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões (p. 220-228).

Os autores também recorreram de forma adesiva (p. 229-234), ocasião em que sustentaram terem sucumbido de forma mínima, de forma que não devem ser condenados em tal ônus.

Contrarrazões pela requerida (p. 240-244).

Após a inclusão em pauta de julgamento, a demandada apresentou memoriais, noticiando a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça posteriormente à interposição do recurso, relacionada ao termo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT