Acórdão Nº 0304017-57.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 0304017-57.2018.8.24.0090 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304017-57.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA (AUTOR) E OUTROS RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Diante do julgamento do Tema pela Turma de Uniformização, revogo a suspensão do feito e, de imediato, passo à análise do mérito recursal.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo autor, pelo Estado de Santa Catarina e pelo Instituto de Previdência em face de sentença que julgou procedente em parte o pleito inicial para "reconhecer o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/08/1988 até enquanto perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 40% para todos os efeitos legais", bem como "reconhecer à parte requerente o direito à aposentadoria voluntária, sem integralidade e paridade remuneratória" e "condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e adicional de permanência".
De início, quanto ao pleito de deferimento do pedido de gratuidade da justiça à parte autora, não vejo nos autos elementos aptos a afastar a hipossuficiência alegada pelo mesmo, pelo que concedo o benefício.
Afirmam o ente público e a autarquia recorrente que o mero pagamento do adicional de insalubridade não é prova suficiente da exposição do servidor a agentes insalubres, destacando que, no caso dos autos, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT expressamente reconhece a não prática de atividade especial em todo período pleiteado.
Em que pese tenha decidido de forma diversa em situações similares, firme no entendimento de que o LTCAT, produzido unilateralmente pelo Estado, não seria prova suficiente da inexistência de atividade insalubre, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 0000073-33.2021.8.24.9009, a Turma de Uniformização, por maioria de votos, firmou a tese de que "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do Estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo Estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais deg trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91".
Na espécie, o laudo acostado ao Evento 25...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA (AUTOR) E OUTROS RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Diante do julgamento do Tema pela Turma de Uniformização, revogo a suspensão do feito e, de imediato, passo à análise do mérito recursal.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo autor, pelo Estado de Santa Catarina e pelo Instituto de Previdência em face de sentença que julgou procedente em parte o pleito inicial para "reconhecer o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/08/1988 até enquanto perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 40% para todos os efeitos legais", bem como "reconhecer à parte requerente o direito à aposentadoria voluntária, sem integralidade e paridade remuneratória" e "condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e adicional de permanência".
De início, quanto ao pleito de deferimento do pedido de gratuidade da justiça à parte autora, não vejo nos autos elementos aptos a afastar a hipossuficiência alegada pelo mesmo, pelo que concedo o benefício.
Afirmam o ente público e a autarquia recorrente que o mero pagamento do adicional de insalubridade não é prova suficiente da exposição do servidor a agentes insalubres, destacando que, no caso dos autos, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT expressamente reconhece a não prática de atividade especial em todo período pleiteado.
Em que pese tenha decidido de forma diversa em situações similares, firme no entendimento de que o LTCAT, produzido unilateralmente pelo Estado, não seria prova suficiente da inexistência de atividade insalubre, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 0000073-33.2021.8.24.9009, a Turma de Uniformização, por maioria de votos, firmou a tese de que "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do Estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo Estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais deg trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91".
Na espécie, o laudo acostado ao Evento 25...
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