Acórdão Nº 0304018-37.2014.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022
Número do processo | 0304018-37.2014.8.24.0040 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304018-37.2014.8.24.0040/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: SOLPRA - SOCIEDADE LAGUNENSE DE PROTECAO AOS ANIMAIS (AUTOR) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: LUIS FELIPE REMOR (RÉU) APELADO: EVERALDO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGUNA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA - SC. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Sociedade Lagunense de Proteção aos Animais - SOLPRA, em face do acórdão do Evento 16, dos autos deste grau de jurisdição, que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por si e pelo Ministério Público de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Em conclusão, a ação é julgada improcedente quanto aos réus Everaldo dos Santos e Luiz Felipe Remor e julgada parcialmente procedente no que toca aos pedidos formulados em desfavor do Município de Laguna para confirmar a tutela provisória e impor-lhe as seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias:
(i) efetuar o controle da população felina e canina do Município de Laguna por meio de implantação de procedimento cirúrgico de castração a ser mantido em caráter permanente, em relação ao animais de rua e igualmente disponibilizado à população comprovadamente carente e das entidades de proteção animal; e
(ii) realizar campanhas educativas visando a guarda responsável de animais domésticos, com ênfase à educação ambiental/humanitária e contando, neste aspecto, com possível colaboração das entidades de proteção animal que atuam em Laguna.
Fica estabelecido, para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer, o sequestro de valores.
Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão no acórdão, ao deixar de adotar o seguinte comando da tutela provisória, concedida na origem e revogada pela sentença de improcedência, como o seguinte teor:
"1) PROVIDENCIAR, no prazo de 10 (dez) dias, o atendimento de urgência/emergência aos animais de rua, apreendendo-os para as providência necessárias ao afastamento da situação de urgência/emergencial, na forma do art. 166 da LCM nº 270/2013, inclusive com a possibilidade de aplicação das medidas previstas nos arts. 167/172 do Código de Posturas e Meio Ambiente do Município (LCM nº 270/2013) e nos arts. 478 e 481 do Código Sanitário do Município de Laguna. A disponibilização do atendimento deverá ser comprovado nos autos, com os dados necessários a sua fiscalização;"
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada (Evento 25, eproc 2° grau).
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (Evento 42, eproc 2° grau).
É o relatório.
VOTO
...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: SOLPRA - SOCIEDADE LAGUNENSE DE PROTECAO AOS ANIMAIS (AUTOR) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: LUIS FELIPE REMOR (RÉU) APELADO: EVERALDO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGUNA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA - SC. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Sociedade Lagunense de Proteção aos Animais - SOLPRA, em face do acórdão do Evento 16, dos autos deste grau de jurisdição, que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por si e pelo Ministério Público de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Em conclusão, a ação é julgada improcedente quanto aos réus Everaldo dos Santos e Luiz Felipe Remor e julgada parcialmente procedente no que toca aos pedidos formulados em desfavor do Município de Laguna para confirmar a tutela provisória e impor-lhe as seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias:
(i) efetuar o controle da população felina e canina do Município de Laguna por meio de implantação de procedimento cirúrgico de castração a ser mantido em caráter permanente, em relação ao animais de rua e igualmente disponibilizado à população comprovadamente carente e das entidades de proteção animal; e
(ii) realizar campanhas educativas visando a guarda responsável de animais domésticos, com ênfase à educação ambiental/humanitária e contando, neste aspecto, com possível colaboração das entidades de proteção animal que atuam em Laguna.
Fica estabelecido, para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer, o sequestro de valores.
Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão no acórdão, ao deixar de adotar o seguinte comando da tutela provisória, concedida na origem e revogada pela sentença de improcedência, como o seguinte teor:
"1) PROVIDENCIAR, no prazo de 10 (dez) dias, o atendimento de urgência/emergência aos animais de rua, apreendendo-os para as providência necessárias ao afastamento da situação de urgência/emergencial, na forma do art. 166 da LCM nº 270/2013, inclusive com a possibilidade de aplicação das medidas previstas nos arts. 167/172 do Código de Posturas e Meio Ambiente do Município (LCM nº 270/2013) e nos arts. 478 e 481 do Código Sanitário do Município de Laguna. A disponibilização do atendimento deverá ser comprovado nos autos, com os dados necessários a sua fiscalização;"
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada (Evento 25, eproc 2° grau).
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (Evento 42, eproc 2° grau).
É o relatório.
VOTO
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