Acórdão Nº 0304019-57.2018.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo0304019-57.2018.8.24.0080
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304019-57.2018.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA PIMENTEL PIEROG (RÉU) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRA CRISTINA PIMENTEL PIEROG contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, proferida pela MM.ª Juíza Lizandra Pinto de Souza em ação de busca e apreensão contra si promovida por BANCO ITAUCARD S.A. (Autos n. 0304019-57.2018.8.24.0080) julgou procedente aludida demanda (evento 28 na origem).
Inconformada com a sentença, a demandada recorreu (evento 33). Requereu a reforma da sentença, aduzindo, para tanto, a ilegalidade da busca e apreensão, porquanto, além de ter iniciado processo de renegociação da dívida com o banco autor, "estava pagando mensalmente as parcelas do financiamento, estando em atraso com parcelas antigas, das quais tentou retirar boleto atualizado, sem êxito". Sugeriu, nessa esteira, o adimplemento substancial da dívida, bem assim defendeu a impossibilidade de venda do veículo "até a decisão final do processo". Por fim, requereu indenização pela venda antecipada do veículo e a aplicação em desfavor da parte adversa da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911.69, além da condenação por litigancia da má-fé.
Apresentadas as contrarrazões (evento 40), ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


Volta-se o apelo contra sentença que, dentre outras coisas, entendendo que os pagamentos efetuados pela demandada não são suficientes para purgação da mora, julgou procedente a presente ação de busca e apreensão.
Em seu recurso, o polo demandado requereu a reforma da sentença. Para tanto, aduziu a ilegalidade da busca e apreensão, porquanto, além de ter iniciado processo de renegociação da dívida com o banco autor, "estava pagando mensalmente as parcelas do financiamento, estando em atraso com parcelas antigas, das quais tentou retirar boleto atualizado, sem êxito". Sugeriu, nessa esteira, o adimplemento substancial da dívida, bem assim defendeu a impossibilidade de venda do veículo "até a decisão final do processo". Por fim, requereu indenização pela venda antecipada do veículo, bem assim a aplicação em desfavor da parte adversa da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, além da condenação por litigancia da má-fé.
A insurgência, adianta-se, não comporta guarida.
De início, cumpre esclarecer que a concretização de acordo extrajudicial decorrente de tratativas realizadas entre as partes, caso reconhecida, acarretaria a extinção do feito por falta de interesse do banco credor, na medida em que consubstanciaria conduta de persecução creditícia por via dúplice, o que é vedado.
Nada obstante, não é o que se verifica no presente caso.
Em primeiro lugar, necessário esclarecer que a requerida confessou o estado de inadimplência, pois, conforme afirma em sua peça contestatória, "em que pese não ter pago as parcelas 8, 9 e 10, continuou pagando as demais através do carnê do Banco conforme positivam os documentos em anexo".
A quitação espontânea das parcelas subsequentes do contrato, mediante pagamento do carnê de financiamento, não exime o devedor de saldar as prestações pretéritas vencidas e não pagas, as quais, conforme sugere a requerida na referida peça defensiva, estariam sendo renegociadas junto ao banco credor, o qual, todavia, não teria fornecido o respectivo boleto bancário para o saldamento do débito existente.
Ocorre, nada obstante, que não há no caderno processual qualquer elemento probatório que indique que a casa bancária estivesse providenciando uma composição acerca do débito decorrente do inadimplemento das parcelas em atraso, nem sequer cópia de correspondência postal ou mesmo de e-mail enviado pela instituição financeira.
Não bastasse, vale consignar que meras tratativas de acordo, por si só, não possuem o condão de impedir o ajuizamento ou mesmo paralisar o trâmite processual da ação de busca e apreensão (v.g. Apelação Cível n. 0812030-86.2014.8.24.0038, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 30.05.2017).
De outra banda, o fato de ter a parte devedora quitado as três parcelas subsequentes do contrato - diga-se, as parcelas ns. 11, 12 e 13 das 48 contratadas -, como bem consignou a magistrada sentenciante, não dão ensejo ao reconhecimento da purgação da mora, pois esta, somente se verifica, consoante parâmetro estabelecido pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp 1.418.593/MS, mediante o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados na inicial da busca e apreensão, o que não ocorreu na hipótese.
Da mesma forma, mostra-se inviável a pretendida recognição do adimplemento substancial do contrato.
É que o atual entendimento deste Órgão Fracionário, perfilhado a partir dos julgamentos mais recentes da Corte da Cidadania e de outras Câmaras desta Casa, é no sentido de que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os ditames do Decreto-Lei n. 911/1969 e, portanto, inaplicável ao caso sub examine.
Salienta-se, inicialmente, que, outrora, este Relator vinha entendendo pela possibilidade do reconhecimento do adimplemento substancial da dívida nas ações que versam sobre alienação fiduciária, mormente quando se verificava o adimplemento de mais de 80% (oitenta por cento) do contrato.
A aplicação da teoria lastreava-se nos princípios da conservação do contrato e...

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