Acórdão Nº 0304021-19.2019.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2020

Número do processo0304021-19.2019.8.24.0039
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0304021-19.2019.8.24.0039


Apelação Cível n. 0304021-19.2019.8.24.0039

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA E DO BANCO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PEÇA VESTIBULAR. INSURGÊNCIA DE AMBOS RÉUS.

CASO CONCRETO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, POR PARTE DA SEGURADA, DE DOENÇA PREEXISTENTE. PRETENSÃO DE NÍTIDO JAEZ CIVIL. AUTOR QUE NÃO QUESTIONA MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIÁRIO. TEMA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (NÍVEL 1, 1156; NÍVEL 2, 7771; NÍVEL 3, 7621; DO ANEXO III, DO ATUAL REGIMENTO INTERNO DESTE PRETÓRIO). IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

REBELDIAS NÃO CONHECIDAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304021-19.2019.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Cível em que é/são Apelante Banco do Brasil S.A. e outro e Apelado(s) Espolio de Elizabete Ramos Neto.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Recursos. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. e Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpuseram Apelações Cíveis (fls. 218-240 e fls. 282-298, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Lages - doutor Joarez Rusch - que, nos autos da "ação de cobrança de seguro" n. 0304021-19.2019.8.24.0039, ajuizada por Espólio de Elizabete Ramos Neto - representada por sua inventariante Daniela Aparecida Lima Neto - em face dos ora Apelantes, julgou procedentes os pleitos deduzidos na peça portal, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro n° 0304021-19.2019.8.24.0039, em que são Requerentes Espólio de Elizabete Ramos Neto e Maria Neto Luísa Ramos e Requeridos Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que CONDENO os réus ao pagamento de indenização da apólice do seguro BB Crédito Protegido, para quitação dos empréstimos consignados firmados por Elizabete Ramos Neto, sinistro AB 77201813276, sinistro BB 20180624555, proposta 241910963.

Diante da sucumbência das rés, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º e , do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerido.

P. R. I.

Após, arquive-se.

(fls. 207-214, negrito no original).

Em suas razões recursais, o Banco almeja o conhecimento e provimento do Reclamo para acatar as preliminares arguidas - principalmente a ilegitimidade passiva ad causam - e, caso assim não entendam, para reformar a sentença, decretando-se a total improcedência da ação para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização securitária ante a ausência de qualquer ilícito praticado.

Por sua vez, a Seguradora busca o provimento do Inconformismo para que: a) dada a demonstração de omissão intencional da Segurada no preenchimento da proposta de seguro, diante da sua doença preexistente, seja reformada a sentença para o fim de se decretar a total improcedência da demanda; e b) aplicados os termos do art. 757 do Código Civil, aliado ao artigo 36, alínea c, do Decreto-Lei n. 73/66, sejam reformados integralmente os termos da sentença.

O Demandado apresentou suas contrarrazões (fls. 133-137) e interpôs Recurso Adesivo (fls. 138-146), argumentando, em epítome, que: a) a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação; e c) a restituição dos valores descontados indevidamente dever ser de forma dobrada.

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (fls. 304-307), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 22-11-19 (fls. 309-310).

É o necessário escorço.

VOTO

Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Perscrutando minuciosamente a peça vestibular (fls. 1-5), verifica-se que Espólio de Elizabete Ramos Neto - representada por sua inventariante Daniela Aparecida Lima Neto - ajuizou "ação de cobrança de seguro" em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S.A., argumentando que: a) a Segurada faleceu em 16-5-18 e possuía contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil na modalidade "BB Renovação Consignação"; b) ao disponibilizar o crédito para a de cujus, o Banco vendeu junto o seguro BB Crédito Protegido para quitação do saldo devedor em caso de óbito da mesma; c) ocorrendo o falecimento da Segurada, realizou pedido de pagamento do seguro para fins de quitação do empréstimo; d) em 27-7-18, recebeu uma carta da Diretoria Geral de Riscos de Pessoas informando que não seria paga a indenização solicitada em razão de que a Segurada, à época da contratação do seguro, deixou de declarar que era portadora da doença relacionada com o óbito; e) no ato da contratação, a Segurada prestou todas as informações solicitadas pela contratada e não possuía qualquer doença ativa relacionada à causa da sua morte, isto é, ao câncer de mama e também não foi indagada sobre eventual existência anterior; e f) em razão da cobrança do saldo devedor do empréstimo, a ação tem a finalidade de ver reconhecido o direito da Segurada de...

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